TJES - 0000060-79.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000060-79.2022.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AMILTON MIRANDA MACEDO, MARIA MAGALHAES MACEDO REQUERIDO: MARIZE MAYERHOFFER MACEDO, FRANCISCO CARLOS MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) REQUERIDO: NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738 INTIMAÇÃO Tomar ciência do recurso de apelação interposto.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de agosto de 2025.
GABRIEL GUSMÃO SOUZA DE FARIA Analista Judiciário -
25/08/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 01:39
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIZE MAYERHOFFER MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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15/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000060-79.2022.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AMILTON MIRANDA MACEDO, MARIA MAGALHAES MACEDO REQUERIDO: MARIZE MAYERHOFFER MACEDO, FRANCISCO CARLOS MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) REQUERIDO: NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMILTON MIRANDA MACEDO e MARIA MAGALHÃES MACEDO em face da sentença de ID 64210725, que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse por eles formulado em face de MARIZE MAYERHOFFER MACEDO e FRANCISCO CARLOS MACEDO (ID 64972845).
Os Embargantes alegam, em síntese, que a sentença é omissa quanto à valoração do conjunto probatório, especialmente no que se refere à prova testemunhal, ao Boletim de Ocorrência, às fotografias e à análise da natureza do arrendamento.
Os Embargados apresentaram impugnação aos Embargos de Declaração, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 66098583). É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Analisando a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada.
A decisão abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando os fundamentos que levaram à conclusão de que os autores não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, indispensáveis para a procedência da Ação de Manutenção de Posse.
A sentença expressamente mencionou que "entendo que os autores não lograram êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel Sítio Aroeira" e que "apesar de terem alegado que detêm a posse desde 1999, em decorrência de dação em pagamento, não apresentaram prova robusta nesse sentido.
Os documentos juntados aos autos, tais como contratos de parceria agrícola, não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse, com animus domini, por parte dos autores." (ID 64210725).
Quanto à prova testemunhal, a sentença não a ignorou, mas considerou que os depoimentos não foram suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse com animus domini, requisito essencial para a proteção possessória.
A sentença, ainda, reconheceu que o Boletim de Ocorrência e as fotografias são documentos unilaterais, "que não gozam de presunção de veracidade e não foram corroborados por outras provas produzidas nos autos" (ID 64210725).
Quanto à natureza do arrendamento, a sentença também abordou a questão, afirmando que "
Por outro lado, os réus demonstraram que o requerido FRANCISCO CARLOS MACEDO é o proprietário do imóvel, conforme escritura de doação (fls.68/71).
Embora a propriedade, por si só, não seja suficiente para garantir a procedência da ação possessória, ela reforça a tese de que os autores não exerciam a posse de forma autônoma e independente" (ID 64210725).
Ainda que a sentença não tenha se aprofundado em todos os detalhes de cada elemento de prova, é certo que as questões centrais foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo que se falar em omissão.
A alegação dos Embargantes de que a sentença não valorou adequadamente as provas apresentadas revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a justificar a oposição de Embargos de Declaração, mas o devido recurso, o qual não é mais da competência deste Juízo analisar.
O que se espera do Juiz é que exponha os fundamentos que o levaram a formar sua convicção, ainda que de forma sucinta.
No caso em tela, a sentença cumpriu esse requisito, apresentando os motivos pelos quais os elementos de prova apresentados pelos autores não foram considerados suficientes para comprovar os requisitos do art. 561 do CPC.
Convicção em sentido contrário seria usurpar a competência das instâncias superiores, como ainda qualquer explicação detalhada sobre os elementos de convicção sobre a prova produzida seria responder por outra pessoa, considerando que não foi esta magistrada quem prolatou a Sentença e/ou valorou a prova produzida anteriormente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 64210725 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 18:10
Processo Inspecionado
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de AMILTON MIRANDA MACEDO - CPF: *59.***.*00-49 (REQUERENTE) e MARIA MAGALHAES MACEDO - CPF: *80.***.*21-28 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:44
Apensado ao processo 0000641-31.2021.8.08.0041
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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02/08/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 05:10
Decorrido prazo de WALLACE ROCHA DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:21
Proferida Decisão Saneadora
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25/01/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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17/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:55
Decorrido prazo de WALLACE ROCHA DE ABREU em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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