TJES - 5000405-88.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000405-88.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 09/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000405-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Maria Vanilda dos Santos Pereira em desfavor do 1) ITAU CONSIGNADO SA e 2) BANCO PAN SA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 37939054.
Relata a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu desfavor, e ao procurar informações junto a INSS foi informada acerca da existência de dois contratos de empréstimos, lançados sem o seu consentimento, sob os n.º 338401882-0 (Banco Pan SA) e n.º 629244592 (Banco Itaú Consignado SA).
Afirma ainda que não recebeu qualquer quantia referente aos empréstimos questionados.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que as instituições financeiras cessem os descontos realizados em seu desfavor.
No mérito, pugnou pelo cancelamento dos contratos de empréstimos e cartão de crédito indevidos, pela condenação das requeridas em restituir em dobro os valores descontados; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência.
O requerido Banco Itaú contestou ao ID n.º 40371878, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da ação, fundamento que houve a regular contratação dos serviços.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes pugnaram pela produção de prova em audiência.
Manifestação autoral acostada ao ID n.º 41677553.
O requerido Banco Pan contestou ao ID n.º 42384573, apresentando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação autoral acostada ao ID n.º 43062945.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, foi apresentado pelas requeridas contrato de adesão aos empréstimos questionados com assinatura a rogo, sendo necessário a realização de perícia, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000405-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 DESPACHO 1) Ante o teor da manifestação do Requerido BANCO PAN S.A. (ID 64221358), INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cópia de seu extrato bancário referente ao mês de agosto do ano de 2020 da mesma conta bancária dos extratos juntados no ID 63100014; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000405-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 DESPACHO Intime-se a requerida para ciência dos documentos acostados ao ID n.º 62527305/63100013.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:34
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:48
Juntada de
-
15/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:49
Juntada de
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA VANILDA DOS SANTOS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/08/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:43
Juntada de
-
27/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/02/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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