TJES - 0007749-32.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0007749-32.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ONDUVILI EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: SAN MARINO INDUSTRIA DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ONDUVILI EMBALAGENS LTDA em face de SAN MARINO INDÚSTRIA DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial, em suma, que: a) a autora forneceu mercadorias à parte ré, conforme demonstrado em duplicatas mercantis e notas fiscais com respectivos comprovantes de entrega (fls. 16, 17, 18 e 19); b) os produtos foram efetivamente entregues, mas os valores devidos não foram quitados; c) o valor atualizado da dívida até o ajuizamento da ação, ocorrido em setembro/2023, totalizava R$ 20.579,55 (vinte mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Requereu a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado, com os devidos acréscimos legais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (id. 40142681), sustentando, em síntese: a) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente memória de cálculo; b) ausência de comprovação da entrega das mercadorias, ante a suposta invalidade das assinaturas nos canhotos das notas fiscais; c) excesso de cobrança, ao argumento de que os juros moratórios só incidiram a partir da citação.
Impugnação aos embargos apresentada pela autora (id. 40331414), rebatendo todas as alegações da parte ré, defendendo a suficiência da prova escrita e a regularidade da cobrança, com incidência dos encargos legais desde o vencimento dos títulos.
As partes, posteriormente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de ausência de memória de cálculo não se sustenta, considerando que o valor do débito foi devidamente apontado na inicial, com a indicação dos critérios de atualização (juros de 1% ao mês), o que é aceito pela jurisprudência como suficiente.
Conforme depreende-se a seguir: Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
LEI DOS CHEQUES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI 7.357/85.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Preliminarmente, alega o recorrente a nulidade da sentença uma vez que não cumprido um dos requisitos essenciais para a propositura da ação, neste caso a juntada de memória de cálculo.
De toda forma, observa-se que apesar de não anexado aos autos documento apartado do conteúdo, foi indicado valor e índice de correição na exordial, não se tornando prejudicial ao julgamento do mérito.
Quanto ao pedido da parte recorrente sobre a incidência dos juros de mora, este não pode prosperar, eis que a tese suscitada foi rechaçada pelo STJ em recurso repetitivo.
Assim, deixo de acolher a pretensão recursal voltada a adotar a citação como termo inicial da correção e juros, mantendo a sentença do douto magistrado.
Importante ressaltar que não se aplicam a cheques as mesmas regras constantes no artigo 397, § único do CPC.
Conforme decisão do STJ no RESP 1.556.834, devem incidir os juros de mora a partir da apresentação para compensação e correção da emissão do cheque, :vide RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, 1.
I.
DA LEI N. 7.3571985. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.834 - SP (*01.***.*39-77-3) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RECORRENTE: O BERGAMASCO ASSIS – ME) Conclui-se que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024469-43.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 09.10.2017).
DO MÉRITO Pois bem.
Conforme prevê o art. 700 do CPC, a ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, compete à parte autora demonstrar o crédito, por meio de documento escrito.
No presente caso, os documentos apresentados pela autora, consistentes em duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega, mostram-se suficientes para embasar a pretensão deduzida.
No que se refere a validade das assinaturas constantes nos comprovantes de entrega, observa-se que a parte ré não produziu qualquer prova de que os signatários não pertencem ao seu quadro de colaboradores, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC.
Inclusive é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - COMPROVAÇÃO DE PROTESTO E ENTREGA DA MERCADORIA - NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos a comprovar a entrega da mercadoria, é título hábil a sustentar o processo de execução, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.494/68. 2.
A mera alegação do devedor de que não reconhece as assinaturas relativas ao recebimento das mercadorias, sem qualquer prova a corroborá-la não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela credora. 3.
Ademais, nos termos da jurisprudência, em razão da Teoria da Aparência, admite-se como válido o comprovante de entrega ainda que não identificada a assinatura do recebedor. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064382-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RELAÇÃO COMERCIAL - NOTAS FISCAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A UMA DAS NOTAS - IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELO DEVEDOR - PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA EM CANHOTO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - ENTREGA DIRETA A CLIENTES DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - TROCA DE MENSAGENS ENTRE AS PARTES ACERCA DOS VALORES - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - O pagamento da primeira parcela referente à nota fiscal cuja existência é contestada pelo devedor constitui reconhecimento tácito da relação jurídica e contradiz frontalmente a tese defensiva. - A assinatura de terceiro no canhoto de recebimento não descaracteriza a relação jurídica quando há elementos que indicam que o devedor atuava como intermediário na venda dos produtos, sendo possível a entrega direta aos seus clientes. - A troca de mensagens entre as partes, nas quais o devedor discute os valores dos boletos correspondentes à nota fiscal contestada, constitui elemento probatório adicional da existência da relação jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090971-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Quanto à alegação de excesso de cobrança, também não procede.
Trata-se de obrigação líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros e correção monetária incidem desde o vencimento da dívida, conforme prevê o art. 397 do Código Civil.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - INOCORRÊNCIA - FREQUÊNCIA DO ALUNO - IRRELEVÂNCIA - EXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - Não incorre em vício de fundamentação a deliberação de rejeição de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais. - O credor munido de contrato de prestação de serviços e prova da oferta das aulas a que se comprometeu possui interesse de agir em ajuizar ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. - Nos contratos de prestação de serviços educacionais, a instituição de ensino se compromete, mediante contraprestação pecuniária, a colocar à disposição do consumidor as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão avençadas, sendo certo que o efetivo usufruto ou frequência do aluno são irrelevantes para a exigibilidade das mensalidades escolares. - Ausente qualquer manifestação do aluno acerca do trancamento da matrícula ou da rescisão contratual, presume-se prestado o serviço educacional, situação que permite à fornecedora reclamar em juízo o cumprimento da integralidade das prestações ajustadas, durante todo o prazo de vigência do acertamento. - Tratando-se de obrigação de pagar quantia líquida e sob termo, os juros de mora incidem a partir da data do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493721-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025).
Portanto, os embargos monitórios devem ser rejeitados, e a pretensão autoral, acolhida integralmente.
III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Constituir de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 20.579,55 (vinte mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 23/09/2023 (data do ajuizamento), conforme planilha de id. 31289999 – fls.03 dos autos originários, aplicando-se a taxa SELIC a contar da última atualização; b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido de ONDUVILI EMBALAGENS LTDA (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:22
Processo Inspecionado
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de SAN MARINO INDUSTRIA DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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