TJES - 5001873-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEOTONIO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5001873-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE TEOTONIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRE TEOTONIO PEREIRA contra decisão do d. juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico se tratar de matéria passível de apreciação na forma do artigo 932, III do CPC/15, razão pela qual passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
O agravante sustenta que o presente recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante se insurge especificamente contra a decisão acostada sob o ID 53900547 nos autos de origem, que apreciou pedido de reconsideração formulado pelo próprio recorrente.
Contudo, referida decisão apenas reafirmou o indeferimento da gratuidade da justiça, nos mesmos termos da decisão anterior (ID 45688945 dos autos originários), sobre a qual, de fato, recai a insurgência recursal.
Cumpre destacar que, ainda que o agravante não tenha sido formalmente intimado da decisão de ID 45688945, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao apresentar petição nos autos pleiteando sua reconsideração, restou evidente que teve ciência inequívoca do teor da decisão impugnada, de modo que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à manifestação do agravante no juízo de origem, ou seja, em 23 de julho de 2024.
Assim, o termo final para a interposição do agravo de instrumento ocorreu em 12 de agosto de 2024, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC.
Todavia, verifica-se que o presente agravo de instrumento somente foi protocolado em 10 de fevereiro de 2025, conforme consta no ID 12138850, demonstrando, de forma inequívoca, a inobservância do requisito extrínseco da tempestividade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Importa salientar que o pedido de reconsideração formulado pelo agravante na origem, não possui natureza recursal e tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Trata-se de figura atípica no sistema processual brasileiro, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para postergar a preclusão temporal.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Outro não é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme segue: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Por não ter natureza recursal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1711593/SP, AgInt no AREsp 1596900/RS e AgInt no REsp 1784510/SP. 2 Ainda que se trate de gratuidade de justiça, o pedido de reconsideração não afasta a preclusão temporal.
Assim, considerando que o agravante teve ciência da primeira decisão em 29/04/2019 e o agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/08/2019, é manifesta sua intempestividade. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 021199001211, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 02/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Caso em que a agravante espontaneamente compareceu em juízo e tomou ciência das duas decisões – a de despejo e a de imissão na posse e autorização para arrombamento. 2.
Não houve interposição de qualquer recurso.
Ao contrário, a agravante apenas requereu a reconsideração das referidas decisões. 3.
Pedido de reconsideração consiste figura anômala no processo civil pátrio que não possui natureza de recurso, não interrompe ou suspende a contagem dos prazos recursais. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*17-67, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017) Por fim, imperioso destacar, que embora o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de o recorrente sanar eventuais vícios do recurso interposto, tal medida se mostra inviável diante do defeito apresentado no recurso em apreço.
A intempestividade do presente agravo é patente, de modo a evidenciar a impossibilidade de corrigir o descumprimento do referido requisito de admissibilidade.
Portanto, não sendo o vício identificado no presente agravo passível de correção pela regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, declina-se de sua aplicação. (STJ – AgInt no AREsp: 1522409 PR 2019/0172809-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC1, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/02/2025 13:18
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 13:18
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso de ALEXANDRE TEOTONIO PEREIRA - CPF: *18.***.*55-37 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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