TJES - 5004842-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004842-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LANNA PASSOS CUNHA REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LANNA PASSOS CUNHA - RJ202970 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: FELIPE LANNA PASSOS CUNHA Endereço: Rua Orminda Machado Duarte, 29, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 800, - de 2501 a 2915 - lado ímpar, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-160 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE LANNA PASSOS CUNHA em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA.
O autor, consumidor da concessionária de energia elétrica, relata que, em 04/11/2024, por volta das 7h20, houve interrupção no fornecimento de energia em seu bairro, sem que houvesse chuvas no momento.
A energia oscilou por cerca de duas horas, retornando parcialmente e de forma instável, até cessar completamente às 9h30.
Diante da falha, o autor entrou em contato com a ré, sendo informado de previsão de retorno em até 6 horas.
Ainda assim, a energia só foi restabelecida no dia 06/11/2024, por volta das 12h45, totalizando mais de dois dias de interrupção.
Diante do exposto, pleiteia indenização por danos morais.
Contestação da ré em ID nº 69679075, a qual requer a retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta que não foram encontrados registros de qualquer intermitência no serviço de fornecimento de energia elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora referente a instalação n. 0160128801 em 04/11/2024 Manifestação da parte autora em ID nº 69826282.
Audiência de conciliação em ID nº 69831153, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais..
Inicialmente, determino a retificação do nome e do CNPJ da requerida, para que passe a constar: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de energia elétrica, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-71, Na questão de fundo, o presente caso envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada aos fornecedores dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É o caso de se aplicar o art. 6º, inc.
VIII do CDC, na medida em que não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da hipossuficiência técnica da Requerente perante a Requerida.
Assim, inverto o ônus da prova em benefício da consumidora/Requerente, ante sua hipossuficiência.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
E, em atenção a essa harmonia, é que é forçoso se admitir que a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico.
No presente caso, a parte autora sustenta ter sofrido os efeitos de interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica entre os dias 04 e 06 de novembro de 2024, imputando à requerida falha na prestação do serviço essencial.
Entretanto, verifica-se que o autor não produziu prova mínima capaz de corroborar suas alegações.
Não foram juntados aos autos registros fotográficos, vídeos, laudos técnicos, tampouco documentos contemporâneos aos fatos que evidenciem a ocorrência da interrupção, sua duração, ou ainda os supostos prejuízos experimentados em razão do alegado apagão.
Em que pesem os argumentos da parte autora, não conseguiu comprovar minimamente os fatos narrados, visto que os únicos documentos que instruem os autos são as faturas de energia elétrica e os respectivos comprovantes de pagamentos.
Ressalta-se que, em demandas dessa natureza, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de elementos probatórios impede a formação de um juízo seguro acerca da veracidade das alegações, não sendo possível impor à concessionária a responsabilidade por supostos danos que não foram comprovados.
Dessa forma, diante da fragilidade probatória, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço nem tampouco eventual dano moral decorrente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ademais, a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.’ (REsp no 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98)." REsp 332869/RJ.
Portanto, no caso em questão, não há hipossuficiência da parte autora em provar o direito alegado, haja vista que a parte requerente nesta demanda incumbe totalmente o ônus de provar.
Portanto, jamais a hipossuficiência neste caso concreto ou do consumidor como regra geral poderá ser tida como presumida.
Ora, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
Portanto, nada resta senão julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021312515100000000056076644 Fatura agosto 2024 Informações 25021312515121800000056077509 Fatura dezembro 2024 Informações 25021312515140300000056077511 Fatura fevereiro 2025 Informações 25021312515167800000056077514 Fatura Janeiro 2025 Informações 25021312515186200000056077516 Fatura novembro 2024 Informações 25021312515205600000056077518 Fatura outubro 2024 Informações 25021312515224500000056077520 Fatura setembro 2024 Informações 25021312515244400000056077521 FELIPE VS EDP Petição inicial (PDF) 25021312515260000000056077524 OAB frente Documento de Identificação 25021312515282000000056077529 OAB verso Documento de Identificação 25021312515298200000056077531 Pagamento Edp dez 24 Informações 25021312515312100000056077532 Pagamento Edp fevereiro 25 Informações 25021312515331500000056077533 Pagamento Edp janeiro 25 Informações 25021312515347700000056077535 Pagamento Edp Nov 24 Informações 25021312515368500000056077537 Pagamento Edp out 24 Informações 25021312515387800000056077539 Pagamento Edp set 24 Informações 25021312515407500000056077540 Residencia Documento de comprovação 25021312515429300000056077549 RG e CPF Documento de Identificação 25021312515442700000056077550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022814473642000000057048055 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25030621154874400000057284480 Certidão Certidão 25032613544754700000058433339 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS Outros documentos 25032613544778100000058433353 Despacho Despacho 25052216361339400000061632237 00 - CONTESTAÇÃO Contestação 25052717471745900000061860742 01 - Representação processual Documento de representação 25052717471774400000061860749 Réplica Réplica 25052913082500500000061993095 Termo de Audiência Termo de Audiência 25053014070569000000061997816 -
18/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido de FELIPE LANNA PASSOS CUNHA - CPF: *95.***.*86-03 (AUTOR).
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30/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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