TJES - 0004156-96.2011.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em face de SUPERMERCADO J.
L.
LTDA ME, MARCELO FONTANA, JOAO LUIZ DE OLIVEIRA MENDES.
Ao id 66766166, o autor requereu a extinção do processo, em razão da desistência. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o §4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que, apesar de ter ocorrido a citação somente do executado Marcelo Fontana (fl. 40v.), este não se manifestou.
Pelo exposto, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Viana/ES, 18 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
21/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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