TJES - 5042315-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042315-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO NASCIMENTO REQUERIDO: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO CSF S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 Nome: MANOEL ANTONIO NASCIMENTO Endereço: Rua Cedrolândia, 1440, Jardim do Vale, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-757 Nome: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16/17 SALA 1701 - TORRE TOKYO EDIF METROPOLITAN, JD GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Doutora Ruth Cardoso, 4777, 2 andar - Edifício Villa Lobos, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL ANTONIO NASCIMENTO em face de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO CSF S/A.
O Autor alega que realizou a renegociação de sua dívida de cartão de crédito com a primeira requerida, o qual ficou acordado o pagamento de R$ 720,00 em 24 prestações.
Relata que foi informado que seu nome seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até 06 meses, contudo, mesmo depois de já ter pagado 10 prestações, seu nome ainda está negativado.
Diante do exposto, requer o cancelamento das cobranças, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Contestação da primeira requerida NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em ID nº 63687094, a qual sustenta, em sede preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, alega que o Autor contratou de forma voluntária e consciente os serviços de consultoria financeira, sendo devidamente informado sobre a natureza da prestação.
Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento e que todas as cláusulas contratuais são lícitas e válidas.
Argumenta que o prazo contratual mínimo é de 24 meses, o que ainda estaria em curso e requer a improcedência do pedido autoral.
Decisão liminar indeferida em ID nº 64587206.
Contestação da segunda requerida BANCO CSF S/A em ID nº 66925601, o qual alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito informa que não realizou acordo com o autor e este possui um débito atualizado no valor de R$ 78.546,94 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Audiência de conciliação em ID nº 67132998 que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Audiência de instrução e julgamento em ID nº 71060121, ocasião que foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme ID nº 71060134. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita arguida pela primeira requerida, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
REJEITO, ainda, preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que este foi atribuído em conformidade com os critérios legais aplicáveis à espécie.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, BANCO CSF S/A, assiste-lhe razão.
Isso porque o objeto da presente demanda restringe-se à análise do contrato celebrado entre o Autor e a primeira requerida, o qual, embora mencione a existência de dívida junto ao banco CSF, não implica qualquer conduta atribuída diretamente à instituição financeira no contexto desta lide.
Dessa forma, a segunda requerida, BANCO CSF S/A não participou do acordo firmado com o Autor, além do fato de que os pagamentos foram destinados exclusivamente à primeira requerida (NG3).
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CSF S/A, devendo este ser excluído do polo passivo.
No mérito, ressalte-se que a requerida NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Analisando os autos, o Autor celebrou contrato com a primeira ré em ID nº 63687096 para o pagamento de sua dívida, sendo acordado o pagamento de R$ 720,00 em 24 prestações.
Por outro lado, a parte requerida afirma que o Autor contratou seus serviços, os quais consistiriam na consultoria para negociação de dívida com o banco.
Informa que o contrato em ID nº 63687096 tem como objeto o planejamento financeiro para quitação integral do contrato original de forma administrativa e que o prazo mínimo para a finalização das negociações é de 24 meses.
Contudo, embora essa modalidade de serviço seja contratualmente descrita, o Autor acreditava que estava pagando sua dívida que possuía junto ao Banco CSF, conforme depoimento pessoal em ID nº 71060134, havendo clara expectativa de que foi informado que após certo tempo de adimplemento (06 meses), haveria a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em se tratando de relação consumerista e contrato firmado, em regra, por adesão, recai sobre o fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto ao consentimento.
Tal cenário demonstra que o consentimento do Autor foi viciado por erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, já que assumiu obrigação diversa daquela que pretendia, o que compromete a validade do contrato.
Dessa forma, o contrato juntado aos autos não comprova que, de fato, foi esclarecido para o autor a real forma de contratação, o funcionamento do acordo, dentre outras informações.
Tal ausência de prova reforça a tese de que não houve a utilização consciente e voluntária do serviço.
Evidencia-se, também, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor contratou os serviços acreditando estar quitando diretamente sua dívida com o Banco Carrefour.
Tal equívoco revela que as informações prestadas pela requerida foram, no mínimo, insuficientes ou ambíguas, comprometendo a compreensão do consumidor acerca da real natureza do serviço contratado.
Além disso, a requerida não comprovou qualquer proposta formalizada ao banco credor, reforçando a ausência de transparência e a falha na execução do serviço contratado.
Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas, não há nos autos elementos suficientes que atestem, de forma inequívoca, que a parte autora anuiu validamente à contratação; Reconhece-se, pois, a falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela falha do serviço é da parte ré, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, considero ilícita a contratação do cartão de crédito com margem consignável RCC, eis que tal contratação se deu sem a anuência da autora, devendo a ré proceder com a devolução dos valores pagos, com a consequente rescisão contratual.
No caso dos autos, o Autor comprovou que efetuou o pagamento do montante de R$ 8.689,90, conforme demonstram os documentos acostados nos IDs nº 56321110 e 56321111.
Diante disso, é devida a devolução pela parte ré dos valores pagos no âmbito do contrato firmado entre as partes.
Quanto aos danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero aborrecimento.
A conduta da primeira requerida, que não obteve a cautela necessária para assegurar à anuência plena e válida do autor, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte ré a rever as informações prestadas no seu sistema de trabalho.
A fixação em montante inferior ao pedido constante na inicial leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula 326 do STJ.
Importa esclarecer que eventuais cobranças ou inscrições do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes relacionadas à dívida original contraída junto ao Banco CSF (Carrefour) não podem ser imputadas à empresa ré, tampouco por ela anuladas.
Isso porque a dívida permanece sob titularidade do credor originário.
Assim, eventual pedido de exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito ou de cancelamento das cobranças vinculadas à dívida original deve ser dirigido diretamente ao banco credor, a quem compete adotar as providências cabíveis, não sendo possível imputar tal obrigação à parte ré, que sequer detém legitimidade para promover a retirada.
Assim, trata-se de pedido que não encontra respaldo nos autos e que não pode ser acolhido no presente feito, por não se referir a obrigação atribuível à parte ré.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da parte requerida BANCO CSF e JULGO EXTINTO O FEITO em relação à mesma com fulcro no art. 485, VI do CPC.
No mais, quanto ao requerido NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as parte e DETERMINAR que a ré restitua ao autor o valor R$ 8.689,90 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) ,com correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121116192256100000053346510 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24121116192291600000053346514 2 DOC COM FOTO E COMPROVANTE, DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24121116192334000000053346515 CDL E FATURAS Peças digitalizadas 24121116192380000000053346516 CONTRATO Peças digitalizadas 24121116192432800000053346517 EXTRATO 2 Peças digitalizadas 24121116192480900000053346518 EXTRATO Peças digitalizadas 24121116192536800000053346519 PROCON Peças digitalizadas 24121116192589900000053346520 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121312410728700000053390967 Decisão - Carta Despacho 24121618282653200000053481903 Petição (outras) Petição (outras) 24121620211378800000053627046 protocolo-carol-habilitacao-5351392-1734389556.pdf Petição (outras) em PDF 24121620211388000000053627047 documentos-de-representacao-csf-3-1664199771.pdf Documento de Identificação 24121620211402000000053627048 documentos-de-representacao-csf-2-1664199772.pdf Documento de Identificação 24121620211420800000053627049 documentos-de-representacao-csf-1-1664199773.pdf Documento de Identificação 24121620211447400000053627050 procuracao-substabelecimento-2024-banco-csf-2-1726613715.pdf Documento de Identificação 24121620211477600000053627051 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121713370406100000053662115 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121713370433500000053662116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012018214204200000054639608 AR- NG3 Aviso de Recebimento (AR) 25012018214218200000054651061 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012018425519500000054666867 AR ASSINADO- NG3 BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 25013117401056100000055347155 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013117401229700000055347152 Contestação Contestação 25022111403764800000056591545 CONTRATO - MANOEL Documento de comprovação 25022111403789200000056591547 TERMO DE CIENCIA - MANOEL Documento de comprovação 25022111403807300000056591551 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25022111403819000000056591554 CARTAO CNPJ - NG3 BRASIL Documento de comprovação 25022111403848000000056592107 Procuração - NG3 BRASIL Documento de comprovação 25022111403867400000056592109 SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NG3 BRASIL (1) Documento de comprovação 25022111403888600000056592110 4.
SUBSTABELECIMENTO ASSINADO 2 Documento de comprovação 25022111403913900000056592121 RECURSO INOMINADO - BA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA Documento de comprovação 25022111403933400000056592123 RECURSO INOMINADO - BA - AUSÊNCIA DE FALHA; CIÊNCIA SOBRE B.A.; SEM DANOS MORAIS Documento de comprovação 25022111403954700000056592124 RECURSO INOMINADO - GO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS + SEM DANOS Documento de comprovação 25022111403966200000056592126 RECURSO INOMINADO - GO - SEM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS Documento de comprovação 25022111403978400000056592127 SENTENÇA - GO - AUSÊNCIA DE FALHA E DE DANOS MORAIS Documento de comprovação 25022111403989500000056592128 SENTENÇA - MG - AUSÊNCIA DE VÍCIO E DANOS MATERIAIS E MORAIS Documento de comprovação 25022111404002200000056592129 Petição (outras) Petição (outras) 25022408505041000000056688067 peticao-manoel-antonio-nascimento_1 Petição (outras) em PDF 25022408505055900000056688068 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022712423473500000056801622 AR- NG3 Aviso de Recebimento (AR) 25022712423488000000056801624 Petição (outras) Petição (outras) 25030708590318800000057296371 manoel-antonio-nascimento-manifestacao_1741306198 Petição (outras) em PDF 25030708590329800000057296372 Decisão - Carta Decisão - Carta 25030715183275500000057332675 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030715183275500000057332675 Contestação Contestação 25041014324515900000059420925 manoel-antonio-nascimento-contestacao_1 Petição (outras) em PDF 25041014324529700000059420926 contrato-csf_2 Documento de Identificação 25041014324565600000059420927 faturas_3 Documento de Identificação 25041014324608800000059420939 documentos-de-representacao-csf-3_4 Documento de Identificação 25041014324699500000059420942 documentos-de-representacao-csf-2_5 Documento de Identificação 25041014324733500000059420944 documentos-de-representacao-csf-1_6 Documento de Identificação 25041014324775600000059420947 procuracao-substabelecimento-2024-banco-csf-2_7 Documento de Identificação 25041014324822200000059420948 Despacho Despacho 25041114200900300000059452518 Despacho Despacho 25041114200900300000059452518 Petição (outras) Petição (outras) 25041322205601400000059560039 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041417343219400000059603609 Petição (outras) Petição (outras) 25061520584624300000063023990 Petição (outras) Petição (outras) 25061615170347200000056592134 CARTAO CNPJ - NG3 BRASIL (2) Documento de Identificação 25061615170369800000056592136 SUBSTABELECIMENTO Contestação 25061615185430000000063074175 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061618190376700000063095759 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA 15H30MIN Outros documentos 25061618210664800000063095770 -
21/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL ANTONIO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*33-15 (REQUERENTE).
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23/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOEL ANTONIO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*33-15 (REQUERENTE)
-
07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
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31/01/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:42
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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