TJES - 5004988-68.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5004988-68.2024.8.08.0024 APELANTE: BENEDETTO EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamento de ITBI efetuado pelo Município de Vitória, sob o fundamento de que a base de cálculo foi arbitrada unilateralmente pelo Fisco sem a devida observância do contraditório.
A recorrente sustenta que os valores declarados para a transação dos imóveis devem prevalecer, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada unilateralmente pelo Município sem a instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório ao contribuinte; e (ii) estabelecer se a ausência de regular procedimento administrativo justifica a reabertura do feito, permitindo que o Fisco oportunize a ampla defesa ao contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.937.821/SP), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo presumida a veracidade da declaração do contribuinte, a qual somente pode ser afastada mediante instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 4.
No caso concreto, o Município de Vitória arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência próprio, sem demonstrar que oportunizou ao contribuinte a possibilidade de impugnação prévia ao lançamento. 5.
Diante da irregularidade constatada, não se revela adequado determinar a imediata utilização dos valores declarados pela contribuinte, sendo mais apropriada a reabertura do procedimento administrativo para que se observe o devido processo legal, garantindo-se ao contribuinte a oportunidade de comprovar a correção dos valores informados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município com base em valor de referência unilateralmente fixado somente é válido se precedido de procedimento administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. 2.
A ausência de regular procedimento administrativo justifica a reabertura do feito, sendo vedada a inscrição em dívida ativa do tributo discutido enquanto não houver a conclusão do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 38 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe 3/3/2022 (Tema 1113). -
18/07/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de BENEDETTO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 17:01
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/01/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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