TJES - 5016047-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016047-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CARMEN MARIA IZENTO DE MENEZES ANDRADE RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência. Órgão julgador vencedor: 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Composição de julgamento: 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Relator / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal VOTOS VOGAIS 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por CARMEN MARIA IZENTO DE MENEZES ANDRADE, deferiu o pedido liminar, determinado que o requerido “deve se abster de levar a registro, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a cobrança dos valores ora impugnados, de realizar qualquer tipo de cobrança dos valores discutidos nos autos, especialmente por ligações telefônicas ou mensagens de texto, bem como de bloquear o cartão de crédito da autora e alterar o limite do seu crédito disponível, em razão das quantias aqui discutidas, até a decisão de mérito”.
Em suas razões recursais (ID 10295406), o agravante sustenta que (i) não há nos autos elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada na origem.
Também aduz que (ii) não lhe foi conferida oportunidade de se manifestar antes do deferimento da liminar e que (ii) não há elementos que justifiquem o arbitramento de multa em montante vultoso, o que contraria o Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa.
Por meio da decisão de ID 10470267, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 11119951.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a demanda de origem foi proposta por CARMEN MARIA IZENTO DE MENEZES ANDRADE que, em sua petição inicial, relata ser titular de conta bancária no Banco Bradesco S/A e que, em 20 de agosto de 2024, recebeu notificação em seu celular a respeito de compra aprovada no cartão de crédito no valor de R$ 6.553,10 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos).
A autora narra que imediatamente contactou a Instituição Financeira, por não reconhecer a aludida compra, quando teve conhecimento de que outras transações não reconhecidas teriam sido realizadas: (i) pix no valor de R$ 24.999,51 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos); (ii) empréstimo bancário no valor de R$ 30.330,00 (trinta mil, trezentos e trinta reais); (iii) compra no cartão de crédito no valor de R$ 28.263,33 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos); (iv) compra no cartão de crédito no valor de R$ 27.875,55 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Por entender que a situação era de fraude bancária, e por não lograr êxito em resolver o problema pela via administrativa, propôs a presente ação, na qual pleiteou o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars nos seguintes termos: Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de ordenar à requerida que: (i) se abstenha imediatamente de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) se abstenha de realizar cobranças dos valores discutidos nos autos, por qualquer meio, em especial ligações telefônicas e/ou mensagens de texto, e; (iii) se abstenha de bloquear o cartão de crédito da autora, mantendo-o ativo, com o mesmo limite de crédito e que os valores discutidos nos autos não sejam computados no limite de crédito disponível, até decisão de mérito.
O pedido antecipatório foi deferido, oportunidade na qual o Magistrado a quo arbitrou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da determinação, limitada ao valor da causa - R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Conforme relatado, foi em face do aludido comando que se insurgiu a Instituição Financeira recorrente.
Como se sabe, para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, é necessário que o requerente comprove: (i) a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, compreendo que os aludidos requisitos para fins de deferimento do pleito antecipatório foram satisfeitos pela autora.
Isso porque a autora demonstrou, em sua exordial a ocorrência de suposta fraude em sua conta bancária, em virtude das transações não reconhecidas, o que se constata a partir dos documentos colacionados aos IDs 50144104, 50144106 e 50144109, do processo de origem.
De fato, tratam-se de transações que, ao primeiro olhar, causam estranheza, pois, aparentemente, não são compatíveis com o perfil da consumidora. É sabido, ainda, que nos termos da Súmula 479, do C.
STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, no que diz respeito ao requisito de perigo de dano, é de fácil percepção que o cenário narrados pode acarretar uma série de intempéries à autora, que passaria a ser cobrada por valores que, aparentemente, foram transferidos por meio fraudulento.
Cumpre destacar, ademais, que não há qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na medida em que, na hipótese de restar demonstrado, ao longo da instrução processual, que não houve fraude, poderá a Instituição Financeira retomar com as cobranças eventualmente devidas.
Portanto, considerando o aparente cenário de falha na prestação do serviço, revela-se mais apropriado que o direito da consumidora - consubstanciado na pretensão de não ser cobrada indevidamente -, seja resguardado, sob pena de se configurar dano ainda mais gravoso, como eventual situação de negativação indevida e incidência de juros sobre empréstimo supostamente não contratado.
Maior sorte não assiste ao agravante no que pertine à suposta violação ao contraditório, em razão de o pleito antecipatório ter sido deferido antes que fosse oportunizada a manifestação da parte requerida.
Notadamente, trata-se de opção válida do legislador que, em certos cenários de urgência, autoriza que o contraditório seja diferido para momento posterior à efetivação da decisão, como forma de resguardar o direito pleiteado.
Nesse sentido, o próprio art. 9º, do CPC, que garante o direito ao contraditório, narra as hipóteses em que é autorizada a prolação de decisão antes da oitiva da parte adversa, dentre as quais está, justamente, a concessão de tutela provisória de urgência: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Sendo assim, inexiste vício na conduta do Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência sem a oitiva prévia do requerido, cujo direito ao contraditório lhe foi devidamente efetivado por meio de sua citação, para apresentar contestação nos autos de origem e, também, interpor eventual recurso em face do indigitado comando decisório, providência essa que, como se vê, foi devidamente adotada.
A corroborar com o sentido decisório que estou a adotar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE GUARDA PROVISÓRIA E DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS.
MELHOR INTERESSE DO MENOR PRESERVADO.
VIDA ESCOLAR NA CIDADE DE UBERLÂNDIA.
ANO LETIVO EM CURSO.
GENITOR/AGRAVANTE RESIDENTE EM CONTAGEM.
ALTERAÇÃO.
PREJUÍZO EVIDENTE AO MENOR.
AÇÃO DE GUARDA ANTERIOR PELO GENITOR IMPROCEDENTE.
AVÓS MATERNOS COM GUARDA EFETIVA.
SEM INTERCORRÊNCIAS.
DECISÃO MANTIDA.
Regra geral, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
O disposto não se aplica à tutela provisória de urgência.
Admite-se deferimento de tutela provisória inaudita altera parte, sendo autorizada a concessão da medida liminarmente, se preenchidos os requisitos legais, sem a prévia oitiva da parte contrária; postergando-se, portanto, o contraditório (art. 9º, parágrafo único, inciso I, CPC).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão judicial que defere a guarda provisória do neto aos avós maternos, para assim resguardar os interesses do menor, deve ser imediatamente cumprida e mantida, sob pena de se agravar ainda mais o estado psicológico da criança. (TJMG; AI 1566439-42.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior; Julg. 12/09/2024; DJEMG 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Pretensão analisada em sede de tutela provisória.
Desnecessidade de intimação prévia das partes.
Contraditório diferido.
Inteligência do artigo 9, inciso I, do código de processo civil.
Assertiva de necessidade de acolhimento da caução oferecida.
Impossibilidade.
Ações preferenciais besc.
Ausência dos requisitos necessários.
Títulos que carecem de liquidez.
Pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos orgãos de proteção ao crédito.
Não constatada a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Ausência de preenchimento dos requisitos previstos na jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0042136-54.2024.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antônio Massaneiro; Julg. 22/07/2024; DJPR 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DA RÉ/AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA).
V.
Acórdão que concedeu a tutela de urgência à autora, dando provimento ao seu recurso.
Início do julgamento virtual sem intimação da ré/agravada para apresentação de contraminuta.
Inexistência de vício processual e de prejuízo.
Inteligência do Art. 9, §único, inciso I, combinado com art. 300, §2º, ambos do CPC/15 que autorizam concluir pela possibilidade de decisão em sede de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte adversa.
Decisão recorrida proferida antes da citação da ré na origem.
Natureza provisória da decisão antecipatória que permite o contraditório diferido (art. 300 e ss, CPC).
Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2144932-13.2024.8.26.0000/50000; Ac. 18099290; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 12/07/2024; DJESP 17/07/2024; Pág. 1317) Por derradeiro, no que concerne à alegada abusividade das astreintes, cumpre rememorar que a referida multa foi aplicada como efetivação do poder geral de cautela, o qual autoriza que o Magistrado adote medidas coercitivas a fim de ver cumprida a ordem judicial proferida, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Como cediço, as astreintes traduzem sanção pecuniária imposta à parte pelo descumprimento de determinado comando judicial.
Possuem, portanto, caráter coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica, sem qualquer natureza compensatória, sequer sub-rogatória da obrigação inadimplida, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DISCUSSÃO.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE.
DETERMINAÇÃO.
CESSAÇÃO.
DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO.
SOBREVIVÊNCIA.
SUPOSTO DEVEDOR.
FIXAÇÃO.
MULTA COERCITIVA.
DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão que determina a suspensão dos descontos das faturas referentes a cartões de crédito cuja contratação se discute na origem, por suspeita de fraude, pois visa resguardar a sobrevivência do suposto devedor.
Além disso, o sobrestamento das cobranças é medida reversível, pois o banco poderá reaver os valores devidos se a demanda for julgada improcedente. 2.
A multa cominatória (astreintes) é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537, amos do CPC. 3.
Nessa linha, a fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória. 4.
Na hipótese, o valor diário e o limite arbitrados a título de multa coercitiva afiguram-se razoáveis, proporcionais e adequados a impulsionar o cumprimento da obrigação.
Consistente na suspensão dos descontos decorrentes de compras supostamente fraudulentas e na proibição de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes e correlatos e de protesto dos títulos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07008.25-91.2024.8.07.0000; 187.5794; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Renato Scussel; Julg. 05/06/2024; Publ.
PJe 24/06/2024) [...] O valor da astreinte deve ser expressivo, de modo que seja mantida sua força coercitiva, já que sua finalidade precípua é impelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada pelo magistrado [...] (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.217354-4/001, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, J 10/11/2022, DJ 11/11/2022).
Nessa esteira, entendo que a imposição da multa é legítima e o seu valor deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada, sob pena de o descumprimento ser mais vantajoso ao devedor. É dizer: a fim de inibir o inadimplemento da obrigação principal a multa cominatória deve ser arbitrada em cifra expressiva.
Sobre o tema: [...] Não deve ocorrer modificação do valor da astreinte, se estipulada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - O prazo para cumprimento da decisão judicial deve ser fixado de forma ponderada e razoável (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.21.196907-6/002, Relator: Des.
Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, J 30/11/2021, DJ 01/12/2021). [...] As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.19.080939-2/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, J 12/11/2021, DJ 16/11/2021).
No caso concreto, considerando os valores descontados da autora e o elevado poder econômico do agravante, não vislumbro qualquer vício no montante arbitrado na origem: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor da causa - R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sobretudo porque não se espera que a Instituição Financeira descumpra a determinação judicial.
Neste ponto, imperioso ressaltar que a irresignação recursal não aborda a periodicidade da multa fixada, estando a fundamentação da parte agravante centrada na alegação abstrata de abusividade na fixação das astreintes, com consequente pretensão de seu afastamento ou redução.
Firme em tais premissas, não vislumbro razões para me dissociar das conclusões firmadas na origem.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência É como voto.
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 20/02/2025 às 14:22:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 18:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:00
Retirado de pauta
-
14/03/2025 18:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contraminuta
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 18:43
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
16/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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