TJES - 5010080-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010080-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO CASSANI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Nome: GILBERTO CASSANI Endereço: Rodovia do Sol, 2670, Ap 202, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, -, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILBERTO CASSANI em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O Autor relata que adquiriu duas mesas pela plataforma da Ré, pelo valor total de R$ 2.270,90, parcelado em 10 vezes de R$ 227,09.
A primeira mesa foi entregue com avarias, sendo acordada a devolução de seu valor (R$ 1.035,36) somada a 50% do frete (R$ 228,35).
Contudo, alega que a segunda mesa também chegou danificada e incompleta, impossibilitando seu uso.
Apesar das reclamações registradas, o problema não foi resolvido.
O Autor afirma que continua pagando integralmente as parcelas, mesmo já tendo sido ressarcido pela primeira mesa, o que compromete seu limite de crédito, já que o valor da segunda mesa avariada (R$ 1.135,54, incluindo parte do frete) não foi restituído.
Contestação da ré em ID nº 69869644, a qual alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alega que é uma plataforma de vendas e que não possui responsabilidade pelo ocorrido com o produto adquirido pelo autor.
Audiência de conciliação em ID nº 69923088, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora em ID nº 69895054. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais, haja vista que ambas as partes, manifestaram-se de que não possuem mais provas a produzir na Audiência de Conciliação, requerendo assim o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que, ainda que atue como plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos eventuais vícios e danos decorrentes da prestação do serviço ou fornecimento do produto ao consumidor.
REJEITO, também, a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
Quanto ao mérito, inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Ré, empresa prestadora de serviços de vendas na internet, e o autor, destinatário final do serviço, não existindo dúvida sobre o assunto em debate.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, o autor se encontra em condição de hipossuficiência econômica e técnica, em especial por se tratar a Ré de empresas líderes de mercado em seu segmento, que conta com diversos profissionais especializados na matéria em seu quadro funcional.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pelo autor devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No que concerne a requerida ser caracterizada como plataforma digital, esta, como prestadora de serviços, é responsável pela atuação, controle e gestão dos parceiros comerciais cadastrados em sua respectiva plataforma, de forma que, como afirmado, integra a cadeia de fornecimento e a torna solidariamente responsável pelos vícios e defeitos na prestação do serviço.
Isto posto, da análise dos autos, verifica-se que o Autor comprovou a aquisição de uma mesa no valor de R$ 907,19, conforme documento ID nº 65628136.
Contudo, o produto foi entregue com avarias, apresentando ausência de parafusos e peças estruturais, conforme demonstrado no ID nº 65628123, pág. 4.
Ademais, a reclamação registrada sob o nº 5343751976, constante no ID nº 65628132, reforça a verossimilhança das alegações autorais, evidenciando que o Autor envidou esforços para solucionar o problema de forma extrajudicial.
No caso concreto, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora intimada, a Ré não apresentou provas capazes de infirmar as alegações iniciais, limitando-se a argumentos genéricos ou ineficazes para afastar sua responsabilidade pelos vícios do produto.
A ausência de elementos probatórios mínimos por parte da requerida impede o acolhimento de sua tese defensiva, prevalecendo, assim, os fatos articulados pelo Autor, devidamente amparados por documentos juntados aos autos.
Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve entrega do produto em perfeitas condições de uso nem solução eficaz ao consumidor, mesmo após tentativas de resolução administrativa.
Nessa circunstância, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Tendo em vista que o autor foi privado do uso do produto e não teve acesso à solução adequada em tempo razoável, é devida a reparação pelos prejuízos sofridos.
Assim, a restituição do valor pago se mostra como a medida mais adequada à reparação do dano material, evitando-se a perpetuação da lesão ao direito do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida à devolução integral da quantia de R$ 907,19.
Em relação ao pedido para reembolso de 50% do valor do frete, verifica-se que o Autor não comprovou nos autos o valor efetivamente pago a esse título.
Embora tenha afirmado ter recebido metade do valor referente ao frete no reembolso da primeira mesa, não juntou qualquer documento hábil a demonstrar o montante total pago por esse serviço, como nota fiscal discriminada ou comprovante de cobrança separado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A entrega de produto com avarias, aliado à ausência de peças essenciais para sua montagem e à ineficácia das tentativas de solução administrativa, configura falha na prestação do serviço apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
Importa destacar que o Autor já havia enfrentado transtornos semelhantes com a primeira mesa adquirida, que também foi entregue com defeitos.
Ainda que essa situação tenha sido parcialmente resolvida mediante reembolso, tal episódio demonstra que a experiência de consumo foi, desde o início, marcada por sucessivas frustrações.
A reiteração de problemas na mesma relação contratual agrava o desgaste e reforça o abalo aos direitos da personalidade do Autor, notadamente à sua dignidade, ao seu tempo útil e à confiança nas relações de consumo.
Dessa forma, é devida a reparação pelos danos morais sofridos, diante da falha reiterada na prestação do serviço e da ausência de solução eficaz por parte da fornecedora.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 907,19 (novecentos e sete reais e dezenove centavos) ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032414125225800000058262379 .
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032414125253400000058262380 .
Anexo 00 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25032414125280800000058262384 .
Anexo 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 25032414125295200000058262386 .
Anexo 02 - Reclamação Junto ao Mercado Livre Documento de comprovação 25032414125314500000058262388 .
Anexo 03 - NF da compra Documento de comprovação 25032414125333400000058262392 .
Anexo 04 - Mensagem do vendedor com a parte ré Documento de comprovação 25032414125354700000058262398 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041017075599700000059447649 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041017075599700000059447649 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25042816024651000000060213529 13929975-02dw-2.procuraesjurdicagrupomercadolivre12062024v.assimagemtjsp Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042816024671600000060213533 13929975-03dw-ebazar.comltda.compressed2 Documento de comprovação 25042816024692400000060213535 13929975-04dw-subsebazar Documento de comprovação 25042816024733000000060213538 13929975-05dw-subsmeli Documento de comprovação 25042816024750300000060213541 13929975-06dw-subsmercadopagoinstituiodepagamento Documento de comprovação 25042816024765600000060213543 13929975-07dw-subskanguparticipaess.aimagemtjsp Documento de comprovação 25042816024781400000060213546 13929975-08dw-subskangutransportesltda.imagemtjsp Documento de comprovação 25042816024794700000060213548 13929975-09dw-kanguparticipaess.a Documento de comprovação 25042816024807600000060213551 13929975-10dw-kangutransportesltdaimagemtjsp Documento de comprovação 25042816024836700000060213553 13929975-11dw-mercadopagoinstituiodepagamentocompressed Documento de comprovação 25042816024860900000060213555 13929975-12dw-mercadolivre.comserviosdeinternet2compressed Documento de comprovação 25042816024884100000060214206 Despacho Despacho 25052216360973400000061632235 Petição (outras) Petição (outras) 25052819475496500000061964810 1.
Procurações-Jurídica-Grupo-Mercado-Livre-12062024V.ass21905683 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052819475519500000061964812 CARTA ML - VIRTUAL_Parte1682183550721905675 Documento de Identificação 25052819475549400000061964813 Ebazar.com Ltda.__compressed Documento de Identificação 25052819475571100000061964814 Mercadolivre.com Atividades de Internet (2)21905681 Documento de Identificação 25052819475611100000061964815 SUBS ML - VIRTUAL_Parte1682183511021905677 Documento de Identificação 25052819475644400000061964816 substabelecimento geral_ML21905680 Documento de Identificação 25052819475659800000061964817 Contestação Contestação 25052917142951900000062032854 2.
Procurações21962966 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052917143038400000062033707 Mercadolivre.com Atividades de Internet (2)21962947 Documento de comprovação 25052917143122400000062033709 Subs_-_MELI21962956 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052917143191700000062033710 Termos e condições gerais de uso do site21962939 Documento de comprovação 25052917143216800000062033711 Termos e condições Marketplace21962934 Documento de comprovação 25052917143237700000062033713 Termo de Audiência Termo de Audiência 25053017144332400000062080499 Manifestação à Contestação Petição (outras) 25060212404576600000062054185 -
21/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de GILBERTO CASSANI - CPF: *08.***.*48-13 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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