TJES - 0008797-89.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008797-89.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO MARQUES DE MELO REU: PAULISTA SAUDE S/A Advogado do(a) REU: RICARDO AZEVEDO LEITAO - SP103209 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com rescisória ajuizada por Aloisio Marques de Melo em face de Paulista Saúde S/A.
No id. 44803352, a patrona da parte autora comunicou o falecimento do autor e, no mesmo ato, a renúncia ao mandato que lhe fora conferido, informando ter notificado uma das filhas do de cujus.
No id 65833867, ordenou-se a intimação pessoal da parte autora, o que foi cumprido em id 69560497, decorrendo, no entanto, em branco o prazo para manifestação (id 72895829). É o relatório.
Com o falecimento do autor e a renúncia de sua advogada, o polo ativo da demanda ficou sem representação processual válida, o que impossibilita a prática de atos processuais eficazes e o próprio prosseguimento do feito.
A continuidade do processo sem a regularização do polo ativo e sem a devida representação da parte falecida constitui vício insanável que afeta a validade dos atos praticados e impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A existência de parte é pressuposto processual sem o qual o processo não se desenvolve.
No caso, o autor faleceu não houve a regularização do defeito, o que impõe a extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inc.
I).
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outra banda, conforme previsto no art. 313, § 2°, inc.
II do CPC, a incapacidade processual não regularizada ensejará a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2°, inc.
II e 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida na fl. 127.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ALOISIO MARQUES DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 17:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO MARQUES DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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