TJES - 5000524-10.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Mandado
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000524-10.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GIOVANELI REQUERIDO: LUCAS BRAM VERONEZ, ANTONIO BENTO VERONEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
CARLOS ALBERTO GIOVANELI propôs a presente ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes em face de LUCAS BRAM VERONEZ e ANTÔNIO BENTO VERONEZ, alegando, em síntese, que em 17/12/2024, foi vítima de um grave acidente de trânsito na Rodovia BR-101, causado pelo primeiro réu, que conduzia veículo de propriedade do segundo requerido.
Sustenta que o condutor réu, de forma imprudente, cruzou a via preferencial e colidiu com sua motocicleta, resultando em lesões gravíssimas que levaram à amputação de sua perna direita e à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, liminarmente: a) seja imposta restrição judicial de transferência sobre o veículo dos réus (Toyota Bandeirante, placa MPO-1063); e b) que os réus sejam compelidos a custear, de imediato, o fornecimento de uma prótese adequada ou o valor correspondente. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação.
No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, em parte.
Explico.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 24073009B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id 72942122).
O referido documento é categórico ao concluir que o fator determinante do acidente foi a “invasão da via preferencial pelo condutor do V1 [veículo do réu] ao realizar manobra de cruzamento da via”, para a qual havia sinalização de parada obrigatória.
Além disso, o laudo reforça a aparente imprudência do réu ao registrar que ele e o passageiro usavam “roupas de apicultor” que restringiam o campo de visão, bem como a irregularidade dos pneus traseiros do veículo.
A gravidade das lesões e a consequente amputação estão robustamente comprovadas pelos prontuários médicos e pelo documento de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida em que, quanto à restrição do veículo, existe o risco concreto de que os réus se desfaçam do bem para frustrar uma eventual execução da sentença, prática comum em casos de indenizações de valor elevado como a que se vislumbra.
Contudo, em relação ao pedido de custeio imediato da prótese, embora a necessidade do autor seja inquestionável, a determinação de um pagamento de alto valor, sem a oitiva da parte contrária, é medida que exige maior cautela.
A definição do modelo e do custo da prótese adequada demanda uma análise que pode ser mais bem realizada após a instauração do contraditório, a fim de evitar o risco de difícil reparação caso a decisão final seja diversa.
Por fim, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC).
A restrição de transferência do veículo é plenamente reversível.
O custeio da prótese, embora represente um adiantamento de valores, visa garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade do autor, que se sobrepõe ao interesse puramente patrimonial dos réus, especialmente diante da forte probabilidade do direito já demonstrada.
Conclui-se, assim, que o pedido liminar merece parcial acolhimento.
Ante o exposto , DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado na exordial, para determinar a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, do veículo Toyota Bandeirante, placas MPO-1063, de propriedade do segundo réu, ANTÔNIO BENTO VERONEZ.
Segue comprovante.
Defiro a concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Nos termos do art. 334 do NCPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/08/2025 às 15:00 horas que será realizada de maneira híbrida através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultando o comparecimento presencial.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/826 893 2107 ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 Intime-se a parte requerente através de seu advogado.
Cite-se o requerido através de oficial de justiça plantonista.
Não havendo requerimento, aguarde-se a realização de audiência.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Nome: LUCAS BRAM VERONEZ Endereço: ZONA RURAL, 0, PRINCESA, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Nome: ANTONIO BENTO VERONEZ Endereço: ZONA RURAL, 0, PRINCESA, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 -
18/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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18/07/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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