TJES - 0001235-60.2006.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001235-60.2006.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: JUSSARA HELENA DE PAULA PINA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PIOLI CALCADO - ES9092, CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES11991 D E S P A C H O Retornam os autos a este Juízo após longo período de suspensão processual decorrente da discussão acerca da competência jurisdicional, questão que restou definitivamente dirimida pelo julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 100070006620, proferido em 24 de maio de 2007 e publicado em 1º de junho do mesmo ano, o qual reconheceu a competência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ao examinar detidamente os autos, verifico que a instrução probatória desta ação de constituição de servidão administrativa já se encontra substancialmente desenvolvida, tendo sido produzida prova pericial técnica para apuração do valor da justa indenização devida aos proprietários do imóvel objeto da pretendida servidão.
Com efeito, em 6 de março de 2006, foi nomeado como perito judicial o Sr.
João Roberto Ribeiro de Moraes, profissional habilitado que, após regular processamento da perícia - incluindo a oportunização às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos -, apresentou laudo pericial em 12 de maio de 2006, no qual avaliou o valor da terra correspondente à faixa de servidão em R$ 1.213,99.
Observo que, após a entrega do laudo pericial, ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o trabalho técnico no prazo de dez dias, conforme previsto no ordenamento processual.
A requerente Petrobras cumpriu tempestivamente essa determinação, protocolando em 23 de junho de 2006 sua manifestação acompanhada do parecer elaborado por seu assistente técnico.
Por outro lado, verifica-se que os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo, não apresentando qualquer questionamento técnico ou jurídico ao trabalho pericial realizado.
Considerando que este processo permaneceu suspenso por considerável período em virtude da discussão sobre competência, e tendo em vista que a prestação jurisdicional deve ser efetiva e tempestiva, entendo necessário proporcionar às partes uma derradeira oportunidade para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Tal medida encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando que nenhuma das partes seja prejudicada pelo longo hiato processual experimentado.
Nesse contexto, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo preclusivo de quinze dias, manifestem-se de forma fundamentada e pormenorizada acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar sua natureza, objeto e demonstrar sua pertinência e necessidade para a solução da demanda.
Caso haja manifestação expressa pela desnecessidade de produção probatória adicional, ou na hipótese de silêncio das partes - o que implicará preclusão da faculdade -, determino desde já a intimação para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte requerente e, subsequentemente, pelos requeridos.
Cumpridas essas determinações, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de mérito, encerrando-se assim a fase instrutória desta demanda que já se arrasta por tempo excessivo, merecendo célere solução jurisdicional.
Diligencie-se com urgência por se tratar de processo de META do CNJ, com mais de 14 anos.
Cariacica/ES, 20 de julho de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26975086 Petição Inicial Petição Inicial 23062319114878300000025868722 28168197 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071813201908800000027009655 46170485 Decisão Decisão 24071715330517000000043945056 46170485 Decisão Decisão 24071715330517000000043945056 53109376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102215495967500000050389697 -
21/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:33
Declarada incompetência
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18/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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