TJES - 0002666-45.2015.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002666-45.2015.8.08.0035 APELANTES: VILA VELHA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 2.138.620,89 (dois milhões, cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial e da negativa do benefício da gratuidade de justiça sem prévia análise de sua hipossuficiência.
Sustentam, ainda, abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da não apreciação do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) determinar as consequências processuais do reconhecimento da nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial em sentença caracteriza cerceamento de defesa quando a prova foi inicialmente deferida e sua realização foi obstada por indevida exigência de pagamento dos honorários periciais, sem que antes fosse analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado desde a contestação. 4.
O juiz deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Caso o pedido seja negado, deve conceder prazo para que a parte arque com os custos da prova requerida. 5.
O ônus da prova em ações de cobrança segue a regra do art. 373 do CPC, e não há exigência legal para que o requerido apresente cálculo do valor que entende correto, podendo o requerido valer-se da prova pericial para tanto. 6.
A nulidade da sentença impede o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a fase instrutória do processo não foi regularmente concluída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada para reabertura da instrução processual e apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da causa sem prévia análise do pedido de gratuidade de justiça configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
O juiz deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade de justiça e, caso persista o indeferimento, conceder prazo para o pagamento dos custos da prova requerida. 2.
O réu em ação de cobrança pode impugnar o valor apresentado pelo autor sem a necessidade de apresentar cálculo próprio, podendo valer-se da prova pericial para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º; 99, § 2º; 373; 525, § 4º; 702, § 2º; 917, § 3º; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0000315-84.2015.8.08.0040, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 17.05.2024; TJMG, APCV 5012000-57.2022.8.13.0027, Câmara Justiça 4.0 Cível Privado, Relª Juíza Conv.
Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 16.12.2024; TJGO, AC 5171540-46.2023.8.09.0051, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.11.2024; TJPR, ApCiv 0004664-25.2021.8.16.0129, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Subst.
Osvaldo Canela Junior, j. 28.10.2024. -
18/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de VILA VELHA COMERCIIO DE FRIOS LTDA (APELANTE) e provido
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21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 18:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:57
Retirado de pauta
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04/04/2025 16:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/12/2024 17:00
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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