TJES - 5000613-90.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000613-90.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: TIAGO ANGELO FALTZ, JOAO FALTZ, LUIZ FALTZ, ENY DOS SANTOS FALTZ Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA Homologa-se o acordo celebrado pelas partes no id. 67875422, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, sem suspensão do processo, pois não há nenhum interesse prático em se suspender o feito, até porque não há como homologar sem exigir e,
por outro lado, em caso de eventual descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento e de instauração de fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ônus, nos termos do acordo.
Insta ressaltar que na petição de acordo, o requerente informou que os honorários sucumbenciais não foram avençados, conforme termo de acordo.
Todavia, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução são sempre provisionais, de sorte que devem ser confirmados ao final do processo e a transação celebrada entre as partes impede que se reconheça ao recebimento dos honorários.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Desse modo, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
Aliás, convém notar que não há previsão de honorário específico no acordo e apenas se faz referência aos honorários de sucumbência, ou seja, não há no termo de acordo fixação de honorários e como não subsistem os honorários fixados no despacho inicial, com a homologação do acordo, resta extinta a execução de pleno direito, sem prejuízo, conforme já se registrou, de se instaurar fase de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento.
Sem custas processuais em razão do disposto no artigo 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitada em julgado, arquivem-se. Águia Branca/ES, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/07/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 17:14
Homologada a Transação
-
17/07/2025 17:13
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:15
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
18/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:03
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
15/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 04:31
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 17:59
Processo Inspecionado
-
25/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002688-03.2024.8.08.0035
Multivix Vila Velha - Ensino, Pesquisa E...
Daniel de Jesus Filho
Advogado: Rosy Adriana Vieira Nepomuceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 15:15
Processo nº 5000244-96.2022.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eliezer Estacio Dutra
Advogado: Euler de Moura Soares Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2022 14:33
Processo nº 0026277-95.2013.8.08.0035
Jaqueline de Almeida Cei
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roseneli Felipe Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 5003295-21.2021.8.08.0035
Instituto Brasileiro de Direito da Empre...
Maria da Penha Bianchi Saplische 5254960...
Advogado: Gustavo Mauro Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2021 16:29
Processo nº 5005595-77.2025.8.08.0014
Rosa Alves da Silva
Concord Moveis e Eletros LTDA
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 15:52