TJES - 5000537-09.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000537-09.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEIA CARVALHO DE MELO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte requerente objetiva que a empresa requerida restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica, bem como a abstenção de nova suspensão enquanto pendente a discussão judicial.
Pois bem.
A luz do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso está prevista em seus artigos 294, parágrafo único c/c 300, como tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Semelhante ao art. 273 do antigo CPC, atualmente, os requisitos para concessão da tutela antecipada, antecedente ou incidental, no Novo CPC (art. 300, caput) são: probabilidade do direito, e, perigo de dano, consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Destarte, os aludidos requisitos são comprovados pelos documentos anexos à inicial.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Verifico ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, inexistindo qualquer prejuízo à parte requerida, conforme requisito previsto no art. 300, §3º, do Novo CPC, semelhante ao previsto no art. 273, §2º do antigo CPC.
Registro que é inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.
Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica.
A lavratura de TOI, por si só, não é considerada abusiva.
Todavia, não se podem considerar como absolutos os dados ali constantes, visto que o consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n. º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento.
Atendidos aos pressupostos do art. 300 do Novo CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, desde que a suspensão do serviço não decorra das faturas ordinárias, bem como se abstenha de cobrar a dívida descrita no demonstrativo de id 73050793,, até a decisão final deste Juízo, desde que a suspensão do fornecimento de energia se balize exclusivamente no inadimplimento no suposto consumo irregular da requerente, ressalvada a hipótese de falta de pagamento das faturas ordinárias, sob pena de multa diária.
No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação, na forma do art.335 do CPC.
INTIMEM-SE as partes da decisão.
A presente decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
18/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024571-30.2025.8.08.0048
Jessimara Arruda da Silva de Jesus
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Felipe Caiafa Favaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 16:18
Processo nº 5000367-65.2024.8.08.0044
Marlon Glaysson da Silva
Faculdade Alfa America Eireli
Advogado: Marcelo Eduardo Radinz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 08:48
Processo nº 5008215-68.2025.8.08.0012
Luana de Souza Pereira Fantin
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:19
Processo nº 0021648-73.2016.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Danilo Diniz de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 5010714-61.2025.8.08.0000
Tulio Ylram Gouvea
Prefeitura de Vila Velha
Advogado: Andre Lopes Farias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 15:14