TJES - 5019439-37.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ARLINDA CORREA AMANCIO - CPF: *86.***.*38-72 (REQUERENTE) e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
22/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5019439-37.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDA CORREA AMANCIO Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA KAREN DE JESUS SOUZA - ES30758 REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
A autora questiona descontos realizados pelo requerido na sua aposentadoria junto ao INSS, os quais seriam para pagamento de empréstimo que não reconhece.
Na forma do art. 488 do CPC, deixo de apreciar as questões processuais/prejudiciais.
Analisando detidamente os autos, tenho que dois fatores principais conduzem à improcedência do pedido.
O primeiro é que o empréstimo questionado na verdade é um refinanciamento, de modo que deveria constar na inicial as informações relativas ao contrato original, o qual seria reativado no caso de cancelamento do empréstimo posterior.
Ocorre que a inicial é omissa quanto a esse primeiro contrato.
O segundo fator é que o requerido comprovou que o contrato questionado foi, de fato, assinado pela autora, inclusive com auxílio da sua filha.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 16 de dezembro de 2024.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
20/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido de ARLINDA CORREA AMANCIO - CPF: *86.***.*38-72 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 15:42
Audiência Una realizada para 14/11/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 13:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2024 18:09
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:58
Audiência Una redesignada para 14/11/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 21:11
Expedição de carta postal - citação.
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:22
Audiência Una designada para 15/10/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001961-77.2024.8.08.0024
Aello Idiomas LTDA - ME
Walquiria Nunes dos Reis
Advogado: Silvia Barreira de Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2024 18:05
Processo nº 5020014-05.2022.8.08.0048
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Luzia Davel Ferreira 76470180787
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 15:06
Processo nº 5011709-46.2022.8.08.0011
Miguel Aparecido Iamundo
Liliani Aparecida Barreira Amaral
Advogado: Fagner Augusto de Bruym
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 10:51
Processo nº 0014907-11.2020.8.08.0024
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cristiane Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 5004806-15.2025.8.08.0035
Andreia Silva Lima
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 09:17