TJES - 5011444-44.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011444-44.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEIR BENEVIDES ESTEVES REQUERIDO: MERCADOPAGO, MARCEL COSTA OLIVEIRA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação de reparação de dano material proposta por Alceir Benevides Esteves em face de Mercado Pago, Marcel Costa Oliveira e Bom Negócio Atividades de Internet Ltda (OLX).
Relata que foi vítima de um golpe praticado por terceiro por meio do site OLX.
Afirma ter se interessado por uma moto no valor de R$ 9.700,00 e que realizou as tratativas com uma pessoa de nome Jhonny, o qual teria marcado um encontro com o verdadeiro vendedor, de nome Rogério.
Diz que fechou o negócio por R$ 9.000,00 e que o estelionatário utilizou um conta para depósito em nome do réu Marcel Costa, mantida no Mercado Pago.
Consigna, ainda, que não recebeu a motocicleta e que depositou parte da quantia, a saber, R$ 8.800,00.
Em razão desses fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento do referido montante.
Decisão ID 17842943, deferindo o pedido liminar para proceder à ordem de bloqueio do valor de R$ 8.800,00, nas contas de titularidade do primeiro requerido, por meio do sistema Sisbajud, bem como determinando a intimação do autor para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva das empresas requeridas.
Contestação da OLX ID 18681178.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aduz, em suma, ser um mero espaço para classificados on-line e que toda a negociação ocorreu sem sua ingerência.
Requer, por isso, a improcedência da ação, caso superada a preliminar.
Manifestação autoral ID 18832871, sustentando a legitimidade das partes.
Despacho ID 20100241, postergando a análise da matéria para após a instauração do contraditório.
Contestação do Mercado Pago ID 22769187.
Argui preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, assevera, em síntese, tratar-se de mero meio de pagamento.
Argumentando a ocorrência de fato de terceiro, pugna pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares.
Réplica ID 24239916.
Contestação de Marcel Costa Oliveira ID 63591899, apresentada pelo curador especial.
Opõe-se ao mérito por negativa geral.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Réplica ID 67080305. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Das preliminares Em relação às aventadas preliminares, tenho que, na espécie, as questões prescindem de análise, por força do que preceitua o artigo 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Trata-se de dispositivo que positiva o princípio da primazia da decisão de mérito, acerca do qual leciona Fredie Didier Júnior: O art. 488 do CPC concretiza esse princípio: se a decisão de mérito for favorável à parte que se beneficiaria com a decisão sem resolução do mérito, o juiz deve, se possível, optar pela decisão de mérito.
O 'desde que possível' se justifica, pois há obstáculos que são insuperáveis, como a incompetência absoluta ou o impedimento.
Assim, se a petição for inepta, em razão de o pedido ser indevidamente indeterminado, mas o réu tiver razão (em razão da prescrição, por exemplo), o juiz pode julgar improcedente o pedido; se o autor não pagou as custas processuais, mas o réu tem razão, o juiz pode julgar improcedente o pedido etc. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 720) E, na espécie, pelos motivos que passarei a expor na sequência, tenho que o autor não demonstrou o direito nestes autos invocado em relação às empresas demandadas, motivo pelo qual se impõe a improcedência da pretensão aqui deduzida em relação a elas.
Por essa razão e na forma do supracitado artigo 488 do Código de Processo Civil, afasto as preliminares arguidas pelas rés.
II.2.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo à análise do mérito.
II.3.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em apurar o dever dos requeridos de restituir ao autor a quantia de R$ 8.800,00.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente foi vítima de um golpe praticado por terceiro por meio de anúncio no site demandado OLX, oportunidade na qual transferiu valores para a conta de titularidade do réu Marcel Costa, mantida no demandado Mercado Pago.
As empresas rés, a seu turno, sustentam não participaram do golpe e que atuaram como mero meio de anúncio e de pagamento.
O requerido Marcel Costa, por sua vez, contesta o mérito por negativa geral.
Pois bem. É cediço que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta humana ilícita (culposa ou dolosa), de dano e de nexo de causalidade entre eles, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
E, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e de nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de aferição de culpa.
In casu, tenho que não resta demonstrada a prática de ato ilícito pelas pessoas jurídicas requeridas, mas apenas pelo demandado Marcel Costa.
Explico.
Compulsando os autos, notadamente a inicial ID 17795334 e o boletim de ocorrência ID 17795341, observa-se que, segundo a própria narrativa do autor, toda a negociação entre este, o vendedor/anunciante e o proprietário da motocicleta em questão se deu pelo WhatsApp e pessoalmente.
Tal fato, inclusive, está demonstrado pelos documentos ID's 17795344 a 17796069.
Vê-se, portanto, que a única participação dos demandados OLX e Mercado Pago foi divulgar o anúncio do bem e gerenciar a conta beneficiária do pagamento da venda, situação reconhecida pelo requerente ao justificar a possível responsabilidade das rés no golpe sofrido: "Destarte, pelo fato da comprovada fragilidade na segurança do site da requerida OLX, permitindo que uma terceira pessoa facilmente duplique um anúncio em questão, bem como o fato do estelionatário está usando uma conta vinculada ao MERCADO PAGO para a prática de crimes, devem as requeridas ser condenadas de forma solidária a restituir o prejuízo do requerente". (vide ID 17795334, p. 7/8) Em situações como a presente, nas quais a negociação do bem ou produto é feita entre o vendedor e o comprador fora da plataforma de anúncio, sem a utilização de suas ferramentas, a jurisprudência pátria tem entendido que a requerida OLX funciona como mero site de classificados, e não como intermediadora, afastando sua responsabilidade pelo insucesso do negócio.
Da mesma forma, os nossos Tribunais de Justiça já se manifestaram acerca da ausência de responsabilidade do réu Mercado Pago pela falta de higidez da avença, já que atua apenas processando o pagamento e administrando a conta beneficiária deste.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3.
O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços.
O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços. 4.
Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados.
Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.
Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda.
Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5.
Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6.
No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX).
Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado.
No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados.
A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX".
FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR.
SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2.
A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3.
Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4.
Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.836.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade solidária.
Preliminar contrarrecursal.
O recurso enfrenta adequadamente a sentença, sendo que a responsabilidade das rés é o ponto central da insurgência, pois a apelante defende que teve acesso aos produtos ofertados através dos anúncios das empresas demandadas, dentre outros argumentos.
O mercado pago apenas se trata do banco digital pelo qual se processou o pagamento, não podendo ser responsabilizado pela higidez do negócio jurídico subjacente, não integrando, no caso, a cadeia de fornecedores, precedentes jurisprudenciais.
No que tange à responsabilidade do site olx, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça diferencia a responsabilização da plataforma consoante a sua atuação no negócio jurídico, se como um simples site de classificados ou verdadeiro intermediário.
Na hipótese, o corréu apenas serviu como site de anúncio, sendo que a negociação entre o autor e o anunciante se deu posteriormente via whatsapp.
O site que serviu apenas ao anúncio não pode responder pelo prejuízo sofrido pelo autor em decorrência de golpe de terceiro e de sua própria falta de diligência na negociação realizada via celular.
Preliminar contrarrecursal afastada e apelação desprovida.
Unânime. (TJRS; AC 5000297-49.2022.8.21.0111; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 23/02/2024; DJERS 29/02/2024) Lado outro, o demandado Marcel Costa Oliveira foi o beneficiário da transferência bancária efetuada pelo requerente, no valor de R$ 8.800,00 (vide ID 17795340).
Embora a sua participação no golpe não tenha sido detalhadamente explicitada, a contestação por negativa geral apresentada não é suficiente para infirmar a prova do recebimento indevido dos valores.
Nesse contexto e considerando que a quantia foi recebida indevidamente em decorrência de um ato ilícito, já que o autor pagou por um bem que não recebeu, deve o referido réu ser condenado a restituir a quantia.
Dessa forma, entendo que apenas Marcel Costa Oliveira deve ressarcir o montante de R$ 8.800,00.
III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar apenas o requerido Marcel Costa Oliveira ao pagamento de R$ 8.800,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso pelo autor, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Dessarte, condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais, sendo de incumbência do demandado Marcel Costa Oliveira o pagamento do restante.
Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas.
Registro, nesse particular, que a fração devida pelo requerente deverá ser dividida entre os patronos das empresas requeridas.
Fica, no entanto, a obrigação do demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, arbitro os honorários do Dr.
Wanderson de Souza Costa, OAB/ES nº 36.989, em R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de ALCEIR BENEVIDES ESTEVES - CPF: *47.***.*72-04 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCEL COSTA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 05:04
Publicado Edital - Citação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:51
Expedição de edital - citação.
-
13/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:45
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:48
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 18:38
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 16:36
Processo Inspecionado
-
08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:34
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 12:01
Decisão proferida
-
19/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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