TJES - 0000799-04.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000799-04.2020.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A REQUERIDO: JOAO PAULO, DOMINGOS FIRMIANO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A em face de JOÃO PAULO, DOMINGOS FIRMIANO DOS SANTOS, pelas razões expostas na exordial.
Constam na inicial, em suma, os seguintes pedidos: a) A expedição de mandado para imediata desocupação do imóvel; b) A expedição de mandado de reintegração de posse; c) A citação dos requeridos; d) A intimação do Ministério Público; e) A procedência da demanda; f) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 15/19).
Procuração (fl. 47).
Na decisão de fls. 86/87, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de atribuir à causa o valor correto e complementar o valor das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as diligências, no despacho de fl. 101, foi determinada a expedição do Mandado de Avaliação, de modo a aferir o valor do imóvel objeto da reintegração de posse.
O pedido liminar foi apreciado na decisão de fls. 111/112, sendo deferido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor.
Certidão de cumprimento do mandado (fls. 116/117-verso).
Manifestação do Ministério Público Federal, em que requereu a intervenção no feito como custus legis (fls. 118/118-verso).
No despacho de fl. 121, restou determinada a remessa de cópia integral dos autos ao parquet federal, solicitando que informe se possui interesse na lide.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 124).
A parte autora pugnou pela extinção do feito (fls. 126/127).
Reconsideração da autora em relação ao pedido anterior, pleiteando o prosseguimento da ação e expedição de novo mandado de reintegração de posse com urgência (fls. 129/131).
No despacho de fl. 137, foi determinada a intimação dos requeridos e do Ministério Público para se manifestarem nos autos.
O Ministério Público requereu que fosse certificado nos autos se houve citação e apresentação de resposta por parte dos requeridos (Id. 31445852).
Consta na certidão de intimação do requerido João Paulo, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido (Id. 31708674).
A certidão de intimação do requerido Domingos Firmino dos Santos comprova que o mandado foi cumprido integralmente (Id. 33478820).
Devidamente intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia dos requeridos e o julgamento do processo, com integral acolhimentos dos pedidos formulados na exordial (Id. 41179264).
No despacho de Id. 51530257, foi decretada a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC.
Ainda, no mesmo ato, restou determinada a intimação da autora para indicar as provas que pretende produzir.
A autora requereu a produção de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de comprovar a ocorrência do esbulho possessório (Id. 63355958).
Prosseguindo o feito, considerando a ausência de questões preliminares arguidas e a revelia dos requeridos, à luz do que determina o artigo 357 do CPC, passo as seguintes providências: Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades.
DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como ponto controvertido: A ocorrência de esbulho possessório.
DETERMINO a intimação das partes, oportunizando-as à observância do que diz o artigo 357, §1º, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observo que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 51530257), tendo a autora pugnado pela produção de prova oral com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas (Id. 63355958).
Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral pretendida pela parte autora e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 16h:45min.
Intimem-se as partes e advirta-se aos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre as informações pertinentes acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A audiência será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Conceição da Barra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 15:42
Juntada de Mandado - Intimação
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21/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:45, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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25/06/2025 11:45
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DOMINGOS FIRMINO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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