TJES - 5010428-16.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5010428-16.2022.8.08.0024 EMBARGANTE/EMBARGADO: BAMAQ S/A EMBARGADO/EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BAMQ S/A e pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do ente público para reconhecer a impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal e do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) antes do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, garantindo a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
BAMQ S/A sustenta omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE 1426271/CE.
O Estado do Espírito Santo alega omissão quanto à impossibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente por ausência de lei autorizativa estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito na pendência do julgamento do RE 1426271/CE; (ii) analisar a possibilidade de compensação de valores recolhidos indevidamente diante da inexistência de lei estadual autorizativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de pedido formal de sobrestamento do feito impede o reconhecimento de omissão, pois a matéria não foi devolvida ao Tribunal na fase recursal. 4.
Ainda que assim não fosse, não há ordem de suspensão das demandas no RE 1426271/CE e o julgamento já foi concluído pelo STF, tornando inviável a suspensão neste momento. 5.
A compensação tributária depende de previsão legal específica, conforme o art. 170 do CTN, inexistente na legislação do Estado do Espírito Santo, impossibilitando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-Difal. 6.
O acórdão objurgado, ao reconhecer o direito à compensação sem considerar a ausência de lei estadual autorizativa, incorreu em omissão que deve ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos.
Negado provimento aos embargos opostos por BAMQ S/A.
Providos os embargos do Estado do Espírito Santo para afastar a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, mantendo os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido formal de sobrestamento impede o reconhecimento de omissão na decisão embargada. 2.
A compensação de tributos exige lei estadual autorizativa, não sendo possível na ausência de previsão normativa específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CTN, art. 170; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24/02/2021; STJ, Súmula 213; TJES, AC 5011209-04.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 11/12/2024. -
18/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 18:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 17:38
Sentença confirmada em parte para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE)
-
11/07/2024 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 12:17
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 11:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
07/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:10
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001599-14.2024.8.08.0012
Walter dos Reis Saffier - EPP
Fabiana Ohnesorge
Advogado: Eduardo Bastos Bernardino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2024 17:48
Processo nº 5001599-14.2024.8.08.0012
Walter dos Reis Saffier - EPP
Fabiana Ohnesorge
Advogado: Lorrainy Tesch Brejeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 16:38
Processo nº 5017307-34.2025.8.08.0024
Ministerio da Fazenda
Pax Domini Vida e Saude LTDA
Advogado: Lucas Cardoso Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:47
Processo nº 5010827-84.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Pamela Suele Lopes Terra
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 16:34
Processo nº 5010428-16.2022.8.08.0024
Bamaq Caminhoes LTDA.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Silvio Tiago Cristo de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 11:18