TJES - 5032606-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para DIONE SANTOS THOM - CPF: *19.***.*43-14 (AUTOR) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (REU).
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12/04/2025 04:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de DIONE SANTOS THOM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DIONE SANTOS THOM em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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23/02/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5032606-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE SANTOS THOM REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63295461.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032606-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE SANTOS THOM REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIONE SANTOS THOM em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, por meio da qual relata que foi aluna da instituição até o terceiro período e trancou a matrícula por motivos de trabalho e que em abril/2024, tentou reativá-la, mas foi informada que o semestre havia iniciado em fevereiro, sendo orientada a realizar uma matrícula tardia, pois já havia perdido conteúdo e provas das duas disciplinas (Avaliação Nutricional e Avaliação Nutricional Aplicada), de modo que a autora aceitou realizar a matrícula e cursou apenas três das cinco disciplinas previstas para o semestre.
No mais, informa que apesar de ter frequentado as aulas de março e abril, a instituição cobrou tais meses, tendo o pedido de recálculo negado.
Dessa maneira, a autora postula a declaração de inexistência do débito referente as mensalidades de março e abril de 2024, a exclusão do nome no cadastro de inadimplentes e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, sem registro de réplica (id.61369082), embora a autora tenha sido regularmente intimada (id.55229186).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de falha na prestação de serviços da ré, de modo que o autor assinou instrumento particular de confissão e novação de dívida não tendo adimplido nenhuma prestação.
No mais, ainda afirma a impossibilidade de verificação do valor de cada disciplina, pois o montante seria calculado com base na mensalidade do curso, inexistindo negativação, postulando a total improcedência da demanda.
Inicialmente, necessário esclarecer que da análise dos autos se verificam duas situações diversas, primeiramente, a parte autora alega não ter frequentado as aulas de março e abril de 2024 e entende não ser devido o pagamento das mensalidades desses meses,
por outro lado, também afirma que cursou apenas três matérias do semestre, tendo ocorrido a cobrança de toda a grade curricular, mesmo não tendo cursado as matérias de Avaliação Nutricional e Avaliação Nutricional Aplicada.
Dadas essas circunstâncias, não merece acolhida o pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes às mensalidades de abril e março de 2024 sob o fundamento de não ter a autora frequentado as aulas nos referidos meses, sobretudo considerando que o pagamento da mensalidade está diretamente vinculado ao semestre cursado e não especificamente a quantidade de aulas frequentada.
Em que pese a existência de entendimento diverso em alguns tribunais, este Juízo entende que o fato de a demandante ter se matriculado depois do início do semestre não lhe garante o direito de pagar parcialmente pelos módulos, até porque se constata do histórico escolar anexado (id. 52745577) que a autora foi devidamente aprovada nas três matérias que cursou, de modo que a certificação compreende ao módulo de uma forma completa e não unicamente aos meses efetivamente cursados.
Dito de outro modo, em que pese a autora não ter frequentado as aulas de março e abril de 2024, foi aprovada nas três matérias cursadas que compreenderam o semestre como um todo, de sorte que não pode pretender a inexigibilidade dos débitos em questão.
A propósito, não se pode desconsiderar que a autora tinha conhecimento que o ano letivo já tinha sido iniciado e mesmo assim concordou em realizar a matrícula tardia, de modo que reconhecer a procedência da demanda pelo fundamento em questão seria o mesmo que enriquecê-la ilicitamente, considerando que o aproveitamento nas três matérias cursadas ocorreu considerando o semestre inteiro e não apenas parte dele.
De outra quadra, a autora informa que lhe foi cobrado o valor total da mensalidade, incluindo as matérias que não chegou a cursar (Avaliação Nutricional e Avaliação Nutricional Aplicada), não tendo a ré impugnado os fatos, se limitando a informar em peça de defesa a impossibilidade de verificar o valor de cada disciplina de forma separada.
Com efeito, a conduta da requerida em exigir o pagamento integral das mensalidades, incluindo as matérias não cursadas pela autora se reveste de abusividade, caracterizando enriquecimento ilícita da ré, de sorte que não se mostra razoável exigir o pagamento de débitos que não correspondem ao aproveitamento do serviço, pois sequer foi ofertado à autora a possibilidade de acompanhar tais matérias.
Diante disso, considerando que o valor da mensalidade da autora no semestre era de R$518,58 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) para as cinco matérias, não tendo a requerida trazido aos autos especificamente o valor separado de cada um dos módulos (ônus que lhe cabia), por simples divisão matemática é possível constatar que o valor de cada uma das disciplinas corresponde a R$ 103,71 (cento e três e setenta e um reais), de modo que o valor das duas matérias não cursadas pela autora corresponde a R$ 207,42 (duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos) por mensalidade.
Dessa forma, acolhe-se a pretensão autoral no tocante a declaração parcial de inexigibilidade de débitos, devendo a requerida abater o valor de R$ 207,42 (duzentos e sete e quarenta e dois reais) de cada mensalidade em aberto, valor que, por simples divisão aritmética, corresponde às duas disciplinas não cursadas pela autora, devendo a requerida cancelar parte do débito e se abster de cobrá-lo na integralidade no prazo de 30 (trinta dias corridos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação do valor integral, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De outra quadra, em relação ao dano moral, convém ressaltar que somente deverá ser reconhecido quando, no caso, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Aliás, necessário ainda considerar que a parte autora, apesar de alegar ter sido negativada de forma indevida, porém, não comprova o alegado, de sorte que a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade parcial dos débitos, devendo a requerida abater o valor de R$ 207,42 (duzentos e sete e quarenta e dois reais) de cada uma das mensalidades em aberto, devendo a requerida cancelar parte do débito e se abster de cobrá-lo na integralidade no prazo de 30 (trinta dias corridos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida ou dia de negativação do valor integral, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 04 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 12:16
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de DIONE SANTOS THOM - CPF: *19.***.*43-14 (AUTOR).
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16/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:09
Decorrido prazo de DIONE SANTOS THOM em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:47
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 11:44
Audiência Una cancelada para 25/11/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIONE SANTOS THOM - CPF: *19.***.*43-14 (AUTOR)
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16/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:05
Audiência Una designada para 25/11/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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