TJES - 5000583-06.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000583-06.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, inspeção Cuido de ação ajuizado por NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI, em face do MUNICIPIO DE PIUMA.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, irresignado com a sentença condenatória, opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes alegando, em síntese, a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que a decisão reconhece como termo inicial de suspensão da prescrição a data de 19/11/2020 (pedido de mudança de nível) quando, segundo defende, o pedido administrativo de pagamento retroativo somente teria sido protocolado em 27/01/2022.
Pleiteia, assim, a modificação do julgado, para que a condenação se limite aos valores devidos a partir de 27/01/2017, invocando a prescrição quinquenal.
NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI, devidamente intimada, apresenta suas contrarrazões alegando, em suma, rechaçando a existência de contradição na sentença e defendendo que a suspensão da prescrição foi corretamente reconhecida com base na data do requerimento de revisão de nível funcional, o qual originou o reconhecimento administrativo da promoção.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Entretanto, verifica-se, da análise detida dos embargos de declaração interpostos, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, providência incabível por meio deste instrumento, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSÃO.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não, pois, requisito de admissibilidade.
Basta o seu apontamento pela parte interessada, o que se vê ter ocorrido nas razões dos presentes aclaratórios.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão mácula, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 3.
Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ente público requerido e NÃO O ACOLHO, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE os comandos da sentença proferida.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RGN -
21/07/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:55
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:40
Decorrido prazo de NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de NILZA HELENA DOS SANTOS ALBANI - CPF: *17.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:09
Expedição de citação eletrônica.
-
05/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000746-43.2021.8.08.0001
Joao Pedro Alves de Azeredo
Sun Flower Energias Renovaveis e Distrib...
Advogado: Carlos Fernando Gomes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 15:11
Processo nº 5009700-49.2025.8.08.0030
Maria Rita Ferreira de Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 08:37
Processo nº 5001565-35.2025.8.08.0002
Eliana Valim Ferraz
Mercadopago
Advogado: Rizzia Miranda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 13:33
Processo nº 5004535-64.2025.8.08.0048
Ruy Barbosa de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:05
Processo nº 0000115-67.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wenderson dos Santos Brito
Advogado: Ingridy Freire Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2024 00:00