TJES - 5025371-06.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5025371-06.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERCILIA RUBIM PIMENTEL RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERCILIA RUBIM PIMENTEL com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 14495966).
Foi proferido despacho (ID 14833000) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 15280277.
Em razão da inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 15354135).
Ato contínuo, conforme certidão de ID 15541114, o prazo transcorreu in albis. É o relatório do essencial Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente (ID 15541114).
Dito isso, entendo que a recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
A parte recorrida, inclusive, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (IDs 14495970 e 14495971).
Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
03/09/2025 14:09
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2025 10:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ERCILIA RUBIM PIMENTEL - CPF: *85.***.*38-34 (RECORRENTE)
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25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho a WALMEA ELYZE CARVALHO
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25/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ERCILIA RUBIM PIMENTEL em 22/08/2025 06:00.
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5025371-06.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERCILIA RUBIM PIMENTEL RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERCILIA RUBIM PIMENTEL, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14495966).
Em despacho de ID 14833000, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
A certidão da Secretaria (ID 15280277) atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se, portanto, de um direito condicionado à efetiva comprovação da necessidade.
No caso em tela, a parte recorrente, embora devidamente intimada para apresentar documentos que corroboram sua hipossuficiência, deixou o prazo transcorrer inerte, conforme certificado nos autos.
Nesse contexto, ausente a comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida de rigor.
Ressalte-se, ademais, que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/08/2025 15:28
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a ERCILIA RUBIM PIMENTEL - CPF: *85.***.*38-34 (RECORRENTE).
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5025371-06.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERCILIA RUBIM PIMENTEL RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DESPACHO Considerando o pequeno valor das custas processuais para a interposição do Recurso Inominado, bem como a existência de indícios de que a parte recorrente possui rendimentos razoáveis — o que, a princípio, infirma a alegada hipossuficiência econômica —, DETERMINO a intimação da recorrente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
FACULTO, desde já, à parte recorrente, caso queira, o recolhimento de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 14:59
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:32
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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03/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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