TJES - 5000345-08.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000345-08.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LAURA MARIA DE SOUZA, MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc 1.
Quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros apresentado pela parte executada MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA, sob o argumento que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar - valor é oriundo do benefício bolsa família que foi recebido em conta bancária da Caixa Econômica Federal, e logo depois transferido para a conta do banco PagBank (id. 56016226).
Intimado sobre essa questão, a parte exequente não se manifestou.
Pois bem.
Incumbe ao executado demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, inc.
I do CPC).
Sobre a impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, tem conferindo uma interpretação extensiva ao referido dispositivo.
Em síntese, firmou o entendimento que, ressalvada má-fé, abuso de direito ou fraude, as quantias de até 40 salários mínimos em depósitos em contas bancárias resguardam sua natureza de impenhoráveis, conforme precedentes: REsp 1.958.516-SP, AREsp n. 2.361.219/RS, REsp 2.018.134-PR, EREsp 1.330.567/RS, AgInt no REsp 1951550/RS e REsp n. 1.910.772/DF.
No presente caso, o valor bloqueado, em razão do valor, se amolda ao entendimento do STJ.
Portanto, acolho a impugnação, na forma do (CPC, art. 854, § 4º do CPC), para determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre as quantias depositas nas contas bancárias da parte executada/impugnante, conforme ordem de desbloqueio anexa. 2.
NOMEIO a advogada, Dra.
KAMYLA SANTOS GASPERAZZO, OAB/ES 31320, com escritório R.
Belo Horizonte, 35, Morumbi, Ponto Belo - ES, celular *79.***.*52-71 email [email protected], para defender os interesses das executadas LAURA MARIA DE SOUZA e MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA, ressalvando que ser-lhe-ão arbitrados honorários, na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011, ao final. 3.
Intime-se pessoalmente a executada, prioritariamente por meio eletrônico (whatsapp), do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, ratificar a sua proposta de acordo/parcelamento do débito - petição de id. 56016226, nos termos da petição de id 65307577, do processo conexo nº 5000321-77.2022.8.08.0034.
Para tanto, deverá fazer contato com a advogada dativa, nomeada nesta decisão. 4.
Intimem-se também a parte exequente, para se manifestar desta decisão no prazo de 15 dias. 5.
Ressalto que, caso as partes não transacionem, verifico pendência de citação do executado MANOEL, já que frustradas as tentativas de citação/intimação pessoal, mesmo com busca de endereço em pesquisa eletrônica.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:30
Processo Inspecionado
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30/05/2025 12:30
Nomeado defensor dativo
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05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 00:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:57
Juntada de Informações
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20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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