TJES - 0000782-31.2021.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000782-31.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON SOUZA PEREIRA, IAGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 DECISÃO Vistos etc.
Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar (art. 316, p. único, CPP) em curso do(a) acusado(a) RAMON SOUZA PEREIRA.
Registro que a prisão do réu perdura desde 27/03/2024, ou seja, há cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Despiciendo repisar acerca dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, posto que foram eles apresentados de maneira satisfatória no bojo da decisão proferida em audiência de custódia, e em decisões posteriores que manteve aquela, especialmente em que indeferiu pleito de relaxamento de prisão e manteve os decretos cautelares.
Ademais, no que concerne às condições de admissibilidade, previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presentes as condições estabelecidas pelo inciso I do dispositivo mencionado.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação ao denunciado permanece inalterada.
Explico.
No presente caso, reitero o registro de que se apresenta a justificar a manutenção do decreto preventivo do réu: a) a garantia da ordem pública – (i) considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência; bem como (ii) a fim de evitar a reiteração delitiva, e, b) a segurança da aplicação da lei penal – considerando que o acusado não têm vínculos suficientes que o prenda a determinado lugar sendo possível que solto empreenda fuga e frustrar o cumprimento de eventual condenação.
Destaco ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da custódia cautelar (em conversão) permanece hígido, conforme fundamentos retro, sendo imprudente, por ora, a substituição das prisões por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.
Por todo o exposto, MANTENHO, por ora, o decreto preventivo do(a) acusado(a) RAMON SOUZA PEREIRA.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente ato judicial, diligenciando o que mais for necessário ao seu cumprimento, inclusive, por plantão, se for o caso.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:39
Juntada de Ofício
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21/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:26
Mantida a prisão preventida de RAMON SOUZA PEREIRA - CPF: *24.***.*44-45 (REU)
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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02/07/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de WISTONRUS DE PAULA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:04
Juntada de Carta Precatória
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19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:23
Juntada de Ofício
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19/05/2025 17:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:20
Desentranhado o documento
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19/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:48
Juntada de Carta Precatória
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29/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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22/04/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:09
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:05
Processo Inspecionado
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28/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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