TJES - 0021371-52.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021371-52.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STUDIO 302 LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, CONTEMPORANEA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA - ES19984, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO FRAGA - RJ71448 DESPACHO Refere-se à ação de cobrança proposta por Studio 302 LTDA – ME em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO.
Narrou a autora, em síntese, que fora contratada pela requerida para prestar os serviços de: a) VÍDEO ANIMAÇÃO SOBRE O USO CORRETO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE 60”, no valor de R$ 8.544,00 (oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais); b) VÍDEO ANIMAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 90", no valor de R$ 11.370,00 (onze mil, trezentos e setenta reais); c) VÍDEO ANIMAÇÃO SOBRE POLUIÇÃO 35", no valor de R$ 6.638,00 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais), totalizando a importância de R$ 26.552,00 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Acrescentou que como se observa das comunicações trocadas entre Autor e Requerida, através de e-mails, o faturamento dos serviços realizados por parte do Autor foi no nome da empresa STUDIO 302 LTDA ME, inscrita no CNPJ n. 14.655.78210001-01, com a devida anuência da empresa Requerida.
Asseverou que os serviços foram devidamente prestados, contudo, até a data de ajuizamento da presente ação, a requerida não cumpriu sua parte na obrigação, mesmo após diversas tentativas de composição amigável.
Diante disso, requereu a procedência do pedido, condenando ainda a Requerida ao pagamento da dívida principal, atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 07/40.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às ff. 46/53, aduzindo, em resumo, que se extrai dos documentos colacionados pela autora que há uma troca de e-mails (em anexo no processo judicial) entre a agência contratada da CESAN à época, a Contemporânea, e o Sr.
Alexandre Santos de Almeida, Diretor Executivo da empresa Studio 302 (Requerente), em que ele solicita que o faturamento do serviço realizado fosse feito pela empresa Zoom Filmes- SR Produções em Vídeo e Eventos Ltda.
Aduziu que como de praxe, o pagamento foi realizado para a agência responsável pelo pagamento dos fornecedores por ela subcontratados para prestação de serviços à Companhia, contudo, em 19 de outubro de 2015 a CESAN rescindiu unilateralmente o contrato de n° CT02542012 e fez pagamento único que, em sua totalidade, liquidou todas a suas obrigações junto à contratada e, por consequência, às empresas subcontratadas por ela.
Acrescentou que o montante cobrado pela requerente já fora adimplido conforme segue: NF 17683 - referente ao OC 9345 - valor total de R$ 7.235,42, sendo R$ 6.638,00 devidos à Studio 302 (faturado pela SR Produções) e R$ 597,42 devidos à Contemporânea; NF 17684- referente ao OC 9346 - valor total de R$ 9.312,96, sendo R$ 8.544,00 devidos à Studio 302 (faturado pela SR Produções) e R$ 768,96 devidos à Contemporânea; NF 17685 - referente ao OC 9347 - valor total de R$ 12.393,30, sendo R$ 11.370,00 devidos à Studio 302 (faturado pela SR Produções) e R$ 1.023,30 devidos à Contemporânea.
Diante disso, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos na exordial.
Réplica às ff. 99/102, a autora alegou que as informações reverberadas pela defesa – pagamento à Contemporânea, jamais foram repassadas aos gerentes da empresa autora, e se houve qualquer pagamento pelos pedidos de produção, esses nunca foram feitos a quem de direito deveria recebê-los, a STUDIO 302, outrossim, que a contestante reconhece os valores devidos à requerente conforme extrai-se da peça de defesa.
Acrescentou que não obstante o reconhecimento dos serviços e o valor devido diretamente à empresa requerente, a CESAN efetivou o pagamento apenas a empresa CONTEMPORÂNEA, terceiro estranho a relação comercial e ao serviço prestado, sendo apenas um intermediador do serviço entre as partes, inclusive, que não há nos autos qualquer contrato entre a CESAN e a CONTEMPORÂNEA e muito menos qualquer determinação de pagamento diretamente a esta do valor devido à empresa autora.
Por fim, requereu a inclusão do polo passivo da empresa Contemporânea, o qual fora acolhido às ff. 113.
Devidamente citada a empresa alhures, restou silente, ID. 30613108, diante disso, a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, Id. 35100930.
Em seguida, jungiu-se aos autos manifestação apresentada por CONTEMPORANEA LTDA no ID. 36028793, alegando, em resumo, que não merece prosperar a pretensão deduzida pela autora, tampouco a inclusão da contestante na presente lide, eis que todos os valores exigidos na presente demanda foram integralmente e regularmente quitados, uma vez que tais quantias foram depositadas diretamente à Empresa SR PRODUÇÕES EM VÍDEOS E EVENTOS LTDA – ME (ZOOM FILMES), conforme orientado pelo autor.
Asseverou, assim como a primeira requerida, que há inúmeras mensagens, juntadas pelo próprio autor aos autos (fls. 26/40) (Doc. 3), requerendo que o faturamento fosse realizado em nome da SR PRODUÇÕES EM VÍDEOS E EVENTOS LTDA – ME, trocadas entre o Sr.
Alexandro Almeida, representante da STUDIO 302, e a Sra.
Mayra, funcionária da CONTEMPORÂNEA.
Diante disso, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que os valores pleiteados nesta ação já foram integralmente quitados, com a condenação do autor em honorários.
Comando seguinte, determinou a intimação da requerente para para se manifestar sobre os documentos juntados no Id nº 36028793.
Contudo, observo que fora expedido, equivocadamente, novo mandado de citação para a primeira requerida, ID. 49028301.
Portanto, cumpra-se o comando de ID. 42345028, tocante à intimação da autora.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:41
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:33
Juntada de Petição de habilitações
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20/08/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/08/2023 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 00:27
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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