TJES - 0002567-77.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002567-77.2017.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CRISTIANO BREGONCI INTERESSADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) INTERESSADO: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração a fim de sanar suposta contradição junto à decisão proferida em ID 37421034.
Alega a parte embargante que houve uma contradição com relação à condenação em custas processuais, vez que na r. decisão o requerido foi condenado ao pagamento, todavia, junto ao acordo pactuado pelas partes junto ao processo nº 0001353-51.2017.8.08.0044, restou-se acordado que o devedor seria o responsável pelas custas judiciais. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise dos autos, verifica-se assistir razão ao embargante, vez que houve uma contradição junto a r. decisão.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO as alegações arguidas, sanando o contradição apontada.
Desta feita, junto a decisão de ID 37421034, onde consta: "INTIME-SE a parte requerida para proceder o pagamento da custas processuais conforme cálculo acostado à página 173 do Id nº 32688580, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa junto a SEFAZ.", deverá constar: "INTIME-SE a parte executada (aqui embargante) CRISTIANO BREGONCI, para proceder o pagamento das custas processuais conforme cálculo acostado à página 173 do Id nº 32688580, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa junto a SEFAZ." INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Não havendo o pagamento das custas no prazo fixado, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANO BREGONCI em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 05:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO BREGONCI em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:25
Desapensado do processo 0002576-68.2019.8.08.0044
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13/07/2023 16:25
Desapensado do processo 0013562-28.2012.8.08.0044
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13/07/2023 16:19
Apensado ao processo 0001353-51.2017.8.08.0044
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13/07/2023 16:15
Apensado ao processo 0002576-68.2019.8.08.0044
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13/07/2023 16:11
Apensado ao processo 0013562-28.2012.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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