TJES - 0000009-67.2019.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000009-67.2019.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ARTHUR KLEIN GAIOTTI REU: NAGE BOU MERHI FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA - ES29066 Advogado do(a) REU: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA PARCIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de NAGE BOU MERHI FILHO, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas previstas no art. 171, caput, 163, caput e art. 147, caput, todos do Código Penal em relação à vítima Arthur Klein Gaiotti e do art. 171, § 1º, I do Código Penal em relação à vítima José Carlos da Silva.
Recebimento da denúncia em 22/04/2019, conforme fl. 86.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em fls. 124/128.
A vítima Arthur Klein Gaiotti requereu sua habilitação como assistente da acusação às fls. 98/99 e 100/104.
Sentença de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes do art. 163 e 147 do Código Penal em fls. 144/145.
Mandado de intimação da vítima Arthur Klein Gaiotti para representar formalmente em relação ao crime de estelionato (art. 171 CP) em ID 37308128.
Certidão de mandado cumprido integralmente em ID 42862296.
Manifestação do Ministério Público em ID 62294414.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de NAGE BOU MERHI FILHO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de estelionato (art. 171, caput do CP), por fatos ocorridos em data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019.
Ocorre que, com o advento da referida lei, conhecida como "Pacote Anticrime", a natureza da ação penal para o delito de estelionato foi modificada, passando a ser ação penal condicionada à representação da vítima, conforme disposição expressa no § 5º do art. 171 do Código Penal, incluído pela mencionada lei.
As normas que tratam da natureza da ação penal são reconhecidamente de natureza híbrida ou mista, por possuírem conteúdo tanto de direito processual penal quanto de direito penal material, por influenciarem diretamente no jus puniendi do Estado e nas causas extintivas da punibilidade, como a decadência.
Por essa razão, tais normas somente podem retroagir se forem mais benéficas ao réu, como é o caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 208.817 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (julgado em 13/04/2023), firmou a orientação de que a exigência de representação para o crime de estelionato retroage para alcançar fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive nos casos em que a denúncia já havia sido oferecida.
Nessa hipótese, a vítima deve ser intimada a se manifestar expressamente sobre seu interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos termos do que dispõe o art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente.
No presente feito, a vítima Arthur Klein Gaiotti foi devidamente intimado para apresentar a formal representação, conforme certidão de ID 37308128.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação nesse sentido.
Dessa forma, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do direito de representação da vítima, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAGE BOU MERHI FILHO, em razão da decadência do direito de representação da vítima Arthur Klein Gaiotti, diante da ausência de manifestação no prazo legal.
Sem custas.
O feito deverá prosseguir em relação à vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA NO SEGUINTE ENDEREÇO: RUA PATOS DE MINAS, Bairro: NOVA CARAPINA II, Município: SERRA-ES, CEP: 29170-197, para representar formalmente em relação ao crime de estelionato (art. 171 CP), NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Leopoldina/ES, 25 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
18/07/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:25
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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