TJES - 5023437-11.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5023437-11.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON FILETE STOFEL Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DESPACHO - INTIMAÇÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da minuta do edital de leilão eletrônico (Id. 69970524).
Sobre o pagamento do leiloeiro, consta da minuta do edital que será devida metade da comissão em caso de cancelamento do leilão depois de publicado o edital, vejamos: Ficam cientes as partes que, havendo acordo, pagamento ou adjudicação, que cancelem a realização da alienação em andamento, cujo edital de leilão já tenha sido publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última, com as despesas a cargo do executado, exceto no caso de adjudicação, hipótese em que o ônus será do exequente. (aplicação análoga art. 827, § 1º CPC).
O leilão eletrônico (art. 879, II e art. 882, §§1º e 2º ambos do Código de Processo Civil) está regulamentado pelo Decreto 21.981/1932 e pela Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça.
No que toca à comissão do leiloeiro, dispõe o artigo 7º da citada Resolução que o pagamento será devido quando houver arrematação, ainda que esta venha a ser cancelada em razão de acordo ou remição da dívida, porquanto o serviço foi prestado: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
Se, por um lado, a comissão do leiloeiro somente é devida na hipótese de realização da hasta pública, por outro, quando suspenso ou cancelado o leilão, o leiloeiro deve receber o reembolso das despesas comprovadamente suportadas, na forma do artigo 40 do Decreto 21.981/32.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
LEILOEIRO.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR ANTES DE REALIZADO O LEILÃO PÚBLICO.
COMISSÃO NÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendeu a hasta pública, em virtude da remição da execução, mas manteve a execução, apenas no que se refere à comissão devida ao leiloeiro. 2.
A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado.
Precedentes: REsp 788.528/SC, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 764636/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1050355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; REsp 646.509/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002) 3.
Ressalta-se que o art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente "as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo reembolso." 4.
Na hipótese, considerando que a parcela remanescente da execução nem sequer é devida, impõe-se a sua extinção. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.360/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.) Diante disso, aprovo o edital de leilão Id. 69970524 com a ressalva ao tópico “PAGAMENTO DO LEILOEIRO” que deverá ser substituído pelo trecho que segue: PAGAMENTO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará à vista, em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão por meio de depósito bancário, a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ao leiloeiro. (art. 7º Res. 236 CNJ; 884 Ú CPC; art. 24, Ú Dec. 21.981/32.
Os dados para depósito serão informados via e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Anulada a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante, o valor investido pelo arrematante a título de comissão lhes será devolvido.
Ficam cientes as partes que, havendo acordo, pagamento ou adjudicação, que cancelem a realização da alienação em andamento, cujo edital de leilão já tenha sido publicado, será devido o reembolso ao leiloeiro das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender.
Em caso de acordo ou remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente na integralidade dos 5%, pois realizada a venda (art. 7º § 3º Res. 236 CNJ).
Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se aceita a alteração de sua remuneração conforme descrito acima.
Em caso positivo, fica autorizada a publicação do edital alterado e o prosseguimento dos atos, atentando-se a Secretaria para a expedição das intimações a fim de evitar nulidades.
Havendo discordância do leiloeiro, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28673594 Petição Inicial Petição Inicial 23072722471274700000027493008 28673595 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072722471345600000027493009 28673596 03.
CNH Documento de comprovação 23072722471395100000027493010 28673597 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23072722471437100000027493011 28685143 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072813132360300000027504021 29166267 Despacho Despacho 23080818145590600000027959064 31110564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092015041318700000029799058 31195362 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23092116202847300000029879709 31195374 REQUERIMENTO - CHEQUE Certidão - Juntada diversas 23092116202867600000029879721 31427228 Certidão Certidão 23092616101712900000030099761 31427762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092616135574300000030100089 33324302 Mandado - Citação Mandado - Citação 23110117233304200000031889163 34634175 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23112914340288400000033127357 34634179 Guia de Remessa de Mandado Nº 4173809 Mandado 23112914340314400000033127360 34634180 Capa Mandado Nº 4810818 Mandado 23112914340345900000033127361 35743354 Habilitação nos autos Petição (outras) 23121816144087500000034174520 35743361 CONTRATO SOCIAL TOP CAR ATUALIZADO Documento de Identificação 23121816144118400000034174527 35743853 OFERECE BEM A PENHORA Petição (outras) 23121816175485200000034175266 35769832 Petição (outras) Petição (outras) 23121900205670200000034199976 35769833 CONTRATO TERRENO Documento de comprovação 23121900205691200000034199977 35769834 ESCRITURA TERRENO Documento de comprovação 23121900205716600000034199978 37522257 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4810818 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021513385206000000035856896 37521152 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021513385293900000035856891 38088095 Despacho Despacho 24021615440161700000036390929 38767888 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022813480835500000037024810 40190475 Petição (outras) Petição (outras) 24032122224356600000038353446 40190476 2.
Cálculo atualizado 15-03-2024 Documento de comprovação 24032122224387900000038353447 40421803 Despacho Despacho 24032617491513800000038570092 41261047 Petição (outras) Petição (outras) 24041214391662400000039353069 41261048 Calculo atualizado em 11-04-2024 - sem honorarios e multa Documento de comprovação 24041214391701200000039353070 43855073 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24052811154804200000041783774 43855074 BOLETIM ROUBO CHEQUES Documento de comprovação 24052811154825300000041783775 44369370 Despacho Despacho 24060617531555600000042265644 44654999 Petição para baixa de restrição RENAJUD.
Petição (outras) 24061212095942100000042532814 44655464 Procuração ITAPEVA - Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061212095964900000042532828 44655465 Substabelecimento ITAPEVA - ASSINADO - Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061212095987600000042532829 44655468 ATA - Itapeva Documento de comprovação 24061212100011500000042532832 44655469 Termo de Cessão de crédito- Itapeva x Aymore Documento de comprovação 24061212100041000000042532833 44655470 TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E LAUDO DE VISTORIA Documento de comprovação 24061212100069700000042532834 44759556 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061313463737300000042629646 45490850 Despacho Despacho 24070318581222500000043311758 45493397 RENAJUD - OVH2I22 Certidão - RENAJUD 24070318581242000000043313402 46549224 Petição (outras) Petição (outras) 24071121301015300000044296979 46549225 2.
Manual de Procedimentos - DETRAN Documento de comprovação 24071121301041900000044296980 46549226 3.
Cálculo atualizado 09.07 Documento de comprovação 24071121301071300000044296981 47526055 Petição (outras) Petição (outras) 24072912131957100000045204532 47526063 AVERBAÇÃO Informações 24072912131980400000045204539 48015906 Decisão Decisão 24080817270831800000045661807 48260531 SISBAJUD 5023437-11.2023.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24080817270857200000045888622 48703147 Mandado Mandado 24081418335050900000046299797 48729663 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24081513435132200000046324587 48729666 CAPA DE MANDADO Certidão - Juntada diversas 24081513435162700000046324590 48729667 GUIA DE REMESSA Certidão - Juntada diversas 24081513435188800000046324591 48729989 Ofício Ofício 24081516271812200000046325761 48788147 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081518001503900000046379139 48788149 E-mail Encaminhamento de OFICIO 176 ao DETRAN ES Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081518001531700000046379141 48788722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081518041608100000046379811 49046751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082016072631500000046618940 49096381 e mail enviado pelo DETRAN Certidão - Juntada 24082112364859600000046664844 49096385 e mail Detran acusa recebimento Certidão - Juntada diversas 24082112364870500000046664848 49418214 Petição (outras) Petição (outras) 24082616564679700000046963523 49419008 Procuracao ARTHUR SAMPAIO 2 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082616564708800000046964262 49419013 CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO RESTRIÇÃO Documento de comprovação 24082616564728100000046964267 49419015 Sicoob comprovante pagamento veículo 1 Documento de comprovação 24082616564753000000046964269 49419020 Sicoob comprovante pagamento veículo Documento de comprovação 24082616564775300000046964272 49419022 WhatsApp pIX PAGAMENTO VEÍCULO Documento de comprovação 24082616564793700000046964274 49419026 DOCUMENTO ARTHUR SAMPAIO 20220915_14140704 Documento de comprovação 24082616564813200000046964278 49433424 Petição (outras) Petição (outras) 24082618301909000000046976504 49433429 WhatsApp DOCUMENTO DETRAN VEÍCULO Documento de comprovação 24082618301926800000046977659 50538484 Pedido de Providências Pedido de Providências 24091116550596600000048003738 50612794 Despacho Despacho 24091317035695100000048072612 50733859 Mandado entregue: 5225838 Expediente: 7591376 Certidão 24091400590102100000048183752 50733860 5225838 mandado assinado.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590129800000048183753 50733861 5225838 fotos.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590169400000048183754 50733862 5225838 CRLV.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590202500000048183755 50733863 5225838 laudo simplificado.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590223300000048184456 50733864 5225838 auto de penhora, depósito e remoção.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590266300000048184457 50733865 5225838 carteira OAB.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091400590293300000048184458 50821413 Petição (outras) Petição (outras) 24091617283878200000048265873 50821417 CNPJ TOP CAR Documento de comprovação 24091617283906800000048265876 50821419 CNPJ FLASH CAR Documento de comprovação 24091617283922900000048265878 50821421 02.
DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24091617283945300000048265880 50847225 BAIXA AVERBAÇÕES Petição (outras) 24091710245739300000048290626 51146955 e mail Certidão - Juntada 24092014540699600000048568657 51146964 e mail solicitando cumprimento de oficio Certidão - Juntada diversas 24092014540713800000048568666 51219571 e mail DETRAN Certidão - Juntada 24092312113840300000048636569 51219572 detran acusa recebimento de e mail Certidão - Juntada diversas 24092312113854900000048636570 51328686 e mail Detran e documentos Certidão - Juntada 24092413475383200000048737827 51330320 e mail Detran Certidão - Juntada diversas 24092413475397300000048739609 51330328 documento enviado pelo Detran Certidão - Juntada diversas 24092413475418400000048739614 52818299 Petição (outras) Petição (outras) 24101614412233300000050121501 52623816 Despacho Despacho 24101717594077600000049940184 52945863 RENAJUD - Restrições Judiciais Gravame de Veículo Positivo 24101717594109600000050238665 52945864 RENAJUD - Penhora e restrição de transferência FIAT MOBI Gravame de Veículo Positivo 24101717594132100000050238666 53346665 REITERA PEDIDO BAIXA AVERBAÇÕES Petição (outras) 24102409435576800000050610014 53625940 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102917010111900000050870392 53666457 Certidão Certidão 24103012354635400000050907752 53667068 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103012414452300000050909508 53667087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103012442321300000050909526 53668208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103012465367400000050909544 53672671 Ofício Ofício 24110116224904300000050913792 53902070 E MAIL DETRAN Certidão - Juntada 24110117380614600000051125322 53902078 E-mail DETRAN - URGENTE BAIXA NA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Processo_ 5023437-11.2023.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 24110117380635500000051125329 54030086 e mail enviado pelo DETRAN Certidão - Juntada 24110513545572500000051235030 54030089 e mail recebido pelo DETRAN Certidão - Juntada diversas 24110513545587000000051235033 55398165 Petição (outras) Petição (outras) 24112718122883300000052489877 56612730 e-mail - DETRAN Certidão - Juntada 24121617230487600000053616564 56612741 E-mail Detran-ES - Processo_ 5023437-11.2023.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 24121617230501800000053616575 61132507 PEDIDO DE DESBLOQUEIO RENAJUD Petição (outras) 25011308584933600000054275659 61132519 termo de entrega amigavel Documento de Identificação 25011308584953400000054275671 61132517 PWU9E72 - TELA Documento de Identificação 25011308584971300000054275669 61132520 Procuração Banco Pan - Despachantes 2024_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011308584986300000054275672 63550193 Despacho Despacho 25021917213573100000056465953 69230026 E MAIL LEILOEIRO Certidão - Juntada 25052016034561000000061459079 69230029 E MAIL LEILOEIRO Comprovante de envio 25052016034574500000061459081 69587548 Recibo Leiloeiro Certidão - Juntada 25052619461208900000061778704 69785392 Leiloeiro aceita múnus e envia datas para o leilão Pedido de Providências 25052818001258400000061956492 69970522 MINUTA DO EDITAL DE LEILÃO Pedido de Providências 25053018062546500000062122874 69970524 MINUTA DO EDITAL DE LEILÃO Documento de comprovação 25053018062573400000062122876 71946026 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 25063016583337400000063883565 71946052 - REQUER PUBLICAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL DE LEILÃO - 5023437-11.2023.8.08.0024 Outros documentos 25063016583369300000063883583 71946667 minuta leilão Outros documentos 25063016583396600000063883595 -
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:58
Juntada de
-
06/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON FILETE STOFEL em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040245-57.2024.8.08.0024
Cristhiano Geraldo Martins da Cruz
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:56
Processo nº 5001252-69.2021.8.08.0049
Sandy da Silva Peterli
Luciano Peterli
Advogado: Ana Mary Zacchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2021 15:29
Processo nº 5002794-58.2024.8.08.0004
Alves e Nunes LTDA - ME
Taines Marcondes Lemos Costa
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 15:18
Processo nº 5001908-95.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alcir Miranda
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 10:53
Processo nº 5005162-18.2025.8.08.0000
Chix Automoveis LTDA
Cintia Pedroza da Silva
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 12:29