TJES - 5009748-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009748-98.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO, contra ato dito coator praticado pelo Juízo da Vara das Garantias da 1ª Região/ES.
De início, alega o impetrante que o paciente foi detido em 10/06/2025, no exterior de um estabelecimento prisional, durante o exercício da advocacia, sem flagrante delito ou mandado judicial, tendo seus bens profissionais e pessoais apreendidos, incluindo celulares, anotações sigilosas e sua carteira da OAB.
Alega, ainda, que a autoridade policial iniciou a extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, sem decisão judicial fundamentada, sem a presença da OAB/ES e sem prévia filtragem dos dados, o que, segundo o impetrante, viola o sigilo profissional garantido pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Diante dos fatos, foi impetrado um habeas corpus preventivo perante o Juízo da Vara das Garantias da 1ª Região (processo nº 5002713-34.2025.8.08.0050), mas a liminar foi indeferida, sob a alegação de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
O impetrante alega que a detenção foi sem flagrante, ou ordem judicial, em ambiente protegido pela atividade advocatícia, o que configura afronta ao art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/94.
Argumenta, ainda, que a extração de dados dos celulares e cadernos do advogado sem decisão fundamentada, sem contraditório e sem acompanhamento da OAB viola o § 6º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.
Sustenta que a medida cautelar, que suspendeu a inscrição do paciente na OAB, ainda está pendente de recurso, não havendo trânsito em julgado.
Em sede liminar, o impetrante requer: a suspensão imediata da extração e análise de dados dos aparelhos eletrônicos do paciente; a restituição imediata dos bens de uso profissional e pessoal, incluindo a carteira da OAB, celulares e cadernos de anotações; e a proibição, até julgamento final, da utilização de quaisquer dados obtidos sem ordem judicial válida e sem observância do contraditório e do sigilo profissional.
Em informações prestadas pelo Juízo da Vara das Garantias da 1ª Região, relata-se que o paciente foi detido em 10 de junho de 2025, enquanto exercia sua profissão em um estabelecimento prisional, tendo seus pertences pessoais e profissionais apreendidos.
A autoridade policial informou que lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime do art. 359 do Código Penal, em razão do descumprimento de ordem judicial que suspendeu o exercício da advocacia do paciente, da qual ele foi formalmente cientificado em 11 de julho de 2024.
Mesmo ciente, o paciente teria realizado mais de 90 visitas a detentos como advogado, sendo surpreendido em atendimento no dia 10 de junho de 2025, o que motivou a lavratura do TCO e a apreensão dos objetos.
O Juízo da Vara das Garantias da 1ª Região indeferiu o pleito liminar no HC originário (nº 5002713-34.2025.8.08.0050), por vislumbrar a necessidade de análise mais aprofundada dos fatos e da legalidade dos atos, o que demandaria informações da autoridade coatora, que ainda não haviam sido prestadas naquele momento. É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Trata-se de medida excepcional, que demanda demonstração inequívoca da ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, embora a alegação de extração de dados sem autorização judicial específica e sem garantia ao sigilo profissional seja grave, não há nos autos elementos documentais que comprovem que a extração de dados esteja sendo feita sem ordem judicial, ou sem resguardo ao sigilo.
A inviolabilidade dos dados e comunicações do advogado, assegurada pelo art. 7º, II e VI, do Estatuto da Advocacia, não é absoluta, permitindo-se medidas excepcionais devidamente fundamentadas e com a presença da OAB, conforme o § 6º do mesmo artigo.
A jurisprudência admite a extração de dados em investigações contra o próprio advogado, desde que não envolvam o sigilo na relação com seus clientes.
A ausência de prova pré-constituída mínima impede a concessão da liminar neste ponto.
Quanto ao pedido de restituição dos bens, este está diretamente ligado à análise da licitude da apreensão.
Havendo indícios de uso dos bens na prática delitiva, ou descumprimento de ordem judicial, a manutenção da custódia durante a investigação é legítima.
A natureza profissional dos objetos, por si só, não os torna imunes à apreensão.
A análise da legalidade da medida requer dilação probatória e manifestação da autoridade coatora, o que é inviável nesta fase processual.
Os elementos apresentados não evidenciam, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal grave e manifesto, que justifique a medida excepcional de urgência.
A necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos e a verificação da legalidade dos atos impede o deferimento da liminar, neste momento processual.
Assim, por não restarem demonstrados, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido liminar.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
18/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO - CPF: *48.***.*63-57 (PACIENTE).
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:27
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
15/07/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:26
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/06/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 10:50
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021201-20.2021.8.08.0000
Maria Zulma Rodrigues Corcino e Freitas
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Audionete Alves Pinheiro da Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 00:00
Processo nº 0001809-84.2019.8.08.0026
Irmas Machado LTDA - ME
Adilson Oliveira Bernardo
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 00:00
Processo nº 0016344-88.2019.8.08.0035
Associacao Sao Vicente de Paulo
Isadora Duncan Moura e Silva
Advogado: Vinicius D Moraes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 5024902-12.2025.8.08.0048
Anisio Jose Maria
Banco Bmg SA
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 11:51
Processo nº 5000139-28.2025.8.08.0021
Antonio Carlos Freitas Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jobson Alves de Lima Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 11:36