TJES - 0000473-18.2001.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000473-18.2001.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROQUE MARTINELLI, LENITA VITORIA MARTINELLI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE PINHEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JANE FERREIRA DA FONSECA - ES8399 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROQUE MARTINELLI e LENITA VITÓRIA MARTINELLI, em decorrência de condenação imposta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE PINHEIROS, solidariamente, por responsabilidade civil em razão de acidente de trânsito com resultado morte.
O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (Id 36811781), alegando excesso de execução por: (i) uso indevido de encargos legais, requerendo aplicação da taxa Selic como índice unificado de atualização; (ii) fixação indevida do termo inicial da pensão desde a data do evento danoso (2001), ao argumento de que a obrigação somente se iniciou quando o de cujus completaria 25 anos (2006).
Em resposta (Id 48063980), os exequentes concordaram com a aplicação da taxa Selic como índice de correção, mas defenderam que a pensão civil deve ser computada desde a data do evento danoso (16/10/2001), invocando para tanto a parte dispositiva da sentença, em cotejo com a fundamentação e os princípios da reparação integral.
Em anexo, apresentaram planilha de cálculo apontando crédito atualizado no valor de R$ 174.326,97 (Id 48063985), referente a pensão civil vencida, danos materiais e honorários advocatícios.
O Estado do E.
Santo se manifestou aduzindo que o valor correto a ser executado é de R$ 141.347,13 (Id 64889223), com base em parecer contábil anexo.
O Município de Pinheiros deixou transcorrer o prazo sem impugnar o pedido de cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Da ambiguidade na sentença quanto ao termo inicial da pensão A sentença transitada em julgado dispõe, em sua parte dispositiva (fls. 373 e ss), que: “b) pensão civil (alimentos) mensal desde a data do evento danoso com acréscimo de correção monetária e juros legais sobre os valores vencidos, desde os respectivos vencimentos, a partir da data em que o de cujus completaria 25 anos [...]”.
A redação acima apresenta ambiguidade, por indicar dois marcos distintos: o início da obrigação ("desde a data do evento danoso") e o início da contagem dos encargos ("a partir da data em que o de cujus completaria 25 anos").
A controvérsia reside em saber se a obrigação de pagar pensão iniciou-se desde o evento danoso (2001) ou somente a partir de 2006, quando o de cujus completaria 25 anos.
Em interpretação sistemática da sentença, à luz de sua fundamentação e dos pedidos formulados, constata-se que a intenção do juízo sentenciante foi de estabelecer o início da obrigação de pagar pensão civil desde a data do evento danoso (16/10/2001), sendo a expressão relativa à data em que o de cujus completaria 25 anos aplicável apenas aos critérios de correção das parcelas vencidas.
Com efeito, a jurisprudência admite a correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC: “Publicado o dispositivo da sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” Assim, reconheço a existência de erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial da obrigação de pagar pensão, a ser corrigido para constar que esta é devida desde o evento danoso (16/10/2001), conforme corretamente alegado pelos exequentes. 2.
Dos índices de atualização Quanto aos critérios de atualização do crédito, há concordância das partes quanto à aplicação da taxa Selic como índice unificado, nos moldes do que estabelecem o REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), a EC 113/2021, art. 3º, e a Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução 448/2022).
Dessa forma, homologo os critérios de atualização adotados pelo Estado do Espírito Santo, observando-se a fixação do termo inicial do pensionamento civil ora reconhecida.
Aliás, o próprio Estado já efetuou cálculos assim considerando. 3.
Do valor devido Considerando os parâmetros aqui fixados e os cálculos atualizados apresentados pelo Estado do Espírito Santo no Id 64889223, constato sua conformação com os índices legais e ao termo inicial ora definido, devendo a execução se estabilizar em R$ 141.347,13 (cento e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos), atualizado até 12/03/2025.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Reconheço o erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial da pensão civil e o corrijo para constar que a pensão é devida desde o evento danoso, ocorrido em 16/10/2001; Homologo os critérios de atualização adotados com base na taxa Selic, conforme jurisprudência pacificada (REsp 1.495.146/MG e EC 113/2021), e o valor exato da obrigação em R$ 141.347,13, atualizado até 12/03/2025, conforme cálculo apresentado pelo Estado do Espírito Santo no Id 64889223; Determino o prosseguimento da execução com base nesse valor.
Intimem-se.
Havendo preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento por meio de precatórios, metade para cada executado.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 30 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIROS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIROS em 29/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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