TJES - 0001736-21.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001736-21.2020.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JOSE ALVES MARTINS, RODRIGO TARDIN FONTANA, MARCIA KRUGER RODOR FONTANA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO - ES20934 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por José Alves Martins em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento na alegada impossibilidade de adimplemento de Nota de Crédito Rural nº 40/05428-4, emitida em 18/11/2014, com vencimento final em 10/10/2024, no valor de R$ 146.731,28.
Sustenta que a inadimplência decorreu de evento de força maior, consistente na severa estiagem que afetou o Estado do Espírito Santo entre 2014 e 2016, inviabilizando a colheita da lavoura financiada, conforme laudos técnicos do INCAPER e decretos oficiais.
Requer o reconhecimento do direito à renegociação do débito com base na Lei nº 13.606/2018, art. 36, e na Resolução CMN nº 4.591/2017, com a concessão de tutela de evidência para parcelamento do valor devido e a retirada de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito.
O Banco do Brasil foi intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos em ID 46544835. É o relatório.
Passo à Decisão: Os embargos são tempestivos, admissíveis mesmo antes da penhora (art. 914, §1º, do CPC), e revestidos das condições da ação e regularidade formal.
O embargantes apresentam argumentos jurídicos e fáticos que se coadunam com a via eleita.
Diante da inércia do embargado em apresentar impugnação, operou-se a revelia, mas a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), não se aplica, sendo exigida prova da inexigibilidade do título executivo.
Da Prorrogação da Dívida: Constato, inicialmente, que a operação é da linha operacional do PRONAF, com recursos de repasse, conforme consta no preâmbulo da CCB, a fls. 103/110, ou seja, trata-se de recursos controlados destinados ao crédito rural.
A operação teve vencimento em 10/10/2024 e não há comprovação da realização de requerimento administrativo de prorrogação, pois o pedido apresentado a fls. 20 se refere a contrato diverso, qual seja, 40/04668-0.
Ou seja, o pedido de prorrogação formulado administrativamente se referiu a outra operação bancária.
Os embargantes não trouxeram os desdobramentos do pleito administrativo, mas se pode inferir com segurança, ante a resistência processual e de mérito demonstradas pela oposição destes embargos.
Em se tratando de recursos controlados, em tese cabe a prorrogação, nos termos do acórdão que segue, que decidiu agravo de instrumento em processo desta Vara, por interpretação a contrario sensu: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000382-29.2018.8.08.0045 AGRAVANTE: GUSTAVO BRONELLE PUPPIM AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS CRÉDITO CONCEDIDO COM RECURSOS LIVRES DO BANCO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou com a edição da súmula nº 298, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2.
Atendendo ao disposto na Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central editaram o Manual do Crédito Rural, codificando as normas por eles aprovadas relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no denominado Sistema Nacional de Crédito Rural. 3.
De acordo com o que estabelece o capítulo 6, seção 3, itens 1 a 7 do Manual do Crédito Rural, as operações de crédito realizadas com recursos livres das instituições financeiras, não amparadas por subvenção econômica da União, não estão sujeitas à prorrogação obrigatória prevista no capítulo 2, seção 6, item 9 do referido Manual. 4.
A Resolução nº 4.591/2017, do Banco Central, que facultou às instituições financeiras renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento que estejam lastreadas com recursos controlados de que trata o manual do crédito rural, não se aplica neste caso, uma vez que o crédito concedido ao agravante foi feito com recursos livres, portanto não controlados. 5.
A Lei nº 9.138/1995, que regula a prorrogação dos contratos de concessão de créditos rurais firmadas até 20/06/1995, não é aplicável neste caso, tendo em vista que o contrato foi firmado pelo agravante em 28/02/2014. 6.
Não tendo o agravante comprovado os requisitos legais necessários para o alongamento da dívida contraída com o agravado, não há razão para a suspensão da cobrança ou para a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 045189000065, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018).
A norma infralegal na qual se estriba a causa de pedir, ou seja, o Manual do Crédito Rural, Capítulo 2 (condições básicas), Seção 6 (reembolso), Item 9, assim reza: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) 10 - O disposto no item anterior: (Res 3.476 art 1º II; Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II) b) não é aplicável: (Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º).
I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Cta-Circ 3.719 art 2º) II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. (Circ 1.536) Nesse diapasão, observe-se que o Capítulo 2 do MCR estabelece regras de ordem geral, que são afastadas para os casos regulamentados por normas especiais, sendo este o caso do PRONAF, cujo Capítulo regente, do MCR, é o Capítulo 10, estando os créditos de custeio do PRONAF regulamentados pela Seção 4.
O item 8 dessa Seção assim prevê: 8 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto no MCR 3-2. (Res 4.726 art 7º e 8º) Pois bem.
O MCR 3-2, Item 25, aplicável ao caso dos autos, assim prevê: 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res 4.580 art 3º; Res 4.726 art 1º e 8º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; (Res 4.580 art 3º) b) revogada; (Res 4.726 art 8º) c) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; (Res 4.726 art 1º) d) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; (Res 4.580 art 3º) e) para operações com recursos controlados, admite-se o alongamento e a reprogramação de que trata o caput, desde que a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados. (Res 4.726 art 1º) Passo, portanto, a aferir se os embargantes preencheram essas condições: a) SOLICITAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO: como já dito alhures, a operação teve vencimento em 10/01/2024, conforme comprovado a fls. 103/110, não tendo sido apresentada comprovação de requerimento administrativo de prorrogação. b) ADEQUAÇÃO AO FLUXO DE RECEITAS DO BENEFICIÁRIO: não há comprovação de informação do fluxo de receitas dos embargantes.
Não consta comprovação de incapacidade de pagamento.
Ainda que tenha ocorrido tentativa de demonstração, se referiu a período anterior ao vencimento, já que emitido o título em 18/11/2014 e versou sobre a safra 2015/2016, enquanto que NCR discutida se refere ao custeio com primeiro vencimento em 10/10/2018; c) COMPROVANTE DE ARMAZENAMENTO DO PRODUTO: compulsando os autos, não encontro tal comprovante, que seria condição necessária ao dimensionamento da necessidade de alongamento e adequação ao fluxo de caixa real do devedor. d) RECLASSIFICAÇÃO PARA RECURSOS NÃO CONTROLADOS: essa condição diz respeito ao processamento interno da operadora do crédito rural.
Analisando os autos, constato que os embargantes deixaram de demonstrar a satisfação de 03 condições para obtenção da prorrogação pretendida.
Nessa toada, não tendo sido atendidas as condições específicas para o alongamento da dívida, não há ensejo para impor ao embargado a renegociação.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, resolvo o mérito do processo.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e elevo os honorários sucumbenciais da execução para 20% da dívida exequenda.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
21/07/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido de JOSE ALVES MARTINS - CPF: *72.***.*14-38 (INTERESSADO).
-
11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000023-12.2024.8.08.0068
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Weverton Lopes dos Santos
Advogado: Afonso Gomes Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 13:57
Processo nº 0000496-08.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roberto Carlos Sartori Queiroz
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2021 00:00
Processo nº 5042853-28.2024.8.08.0024
Em Segredo de Justica
Joao Batista da Silva
Advogado: Sebastiao Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 18:38
Processo nº 5001558-33.2024.8.08.0049
Dalton Perim
Giovanni Nodari Zandonade
Advogado: Sebastiao Rivelino de Souza Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:14
Processo nº 5028135-61.2022.8.08.0035
Dinamica Distribuidora - Eireli
Instituto de Medicina Preventiva Viva Ma...
Advogado: Leandro Felipe Cardoso Rabi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 13:11