TJES - 5001721-50.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001721-50.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 SENTENÇA Cuido de “AÇÃO RECLAMATÓRIA DE DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por NÁDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, todos qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta a autora que: 1) “tomou posse no cargo efetivo de COZINHEIRA junto a Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes - no dia 27 de dezembro de 2007, após aprovação em Concurso Público, passando a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Marataízes-ES”; 2) “no Diário Oficial nº 3299 de 23/06/2021, do Município de Marataízes-ES, a Requerente foi demitida em 16/06/2021, através do Decreto – P nº 9.430 de 16 de junho de 2021, sob o fundamento de que pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Marataízes, Lei Complementar nº 53/1997, a aposentadoria do servidor público é fato gerador da vacância do cargo público, ou seja, que a aposentadoria encerra o vínculo administrativo/funcional existente entre a municipalidade e seu servidor estatutário, tendo então sido DECLARADA A VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO OCUPADO PELA REQUERENTE EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA”; 3) “faz jus a reintegração do cargo, tendo em vista que se aposentou em 30/01/2019, portanto, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive, podendo permanecer no serviço público até data limite para a aposentadoria compulsória”..
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido de urgência, para que “seja declarado nula a demissão da Requerente em 16/06/2021, e, consequentemente, determinada a sua REINTEGRAÇÃO ao seu cargo efetivo de COZINHEIRA junto a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes, ora Requerido, determinando, ainda, ao Requerido que efetue o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, desde a demissão da Requerente até a reintegração, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento da liminar deferida”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, para que seja declarado “nula a demissão (EXONERAÇÃO) da Requerente ocorrida em 16/06/2021, consequentemente, determinando a sua imediata REINTEGRAÇÃO ao seu cargo efetivo de Cozinheira junto Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes; condenando o Requerido a remunerar os salários vencidos e vincendos, desde data da demissão da Requerente até sua reintegração, como também condenando-o ainda a indenizar a Requerente em Danos Morais, estes no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A decisão de ID nº 63558741 indeferiu o pedido de urgência.
Citado, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 66965164, aduzindo que: 1) “o Decreto-P Nº 9.430 reconheceu a extinção da relação jurídica estatutária entre o município e servidores que se aposentaram perante o Regime Geral de Previdência”, sendo equivocadamente indicado no referido Decreto “o art. 204, § 1º, II da Lei Orgânica do Município de Marataízes que cita a aposentadoria compulsória, de forma inócua”; 2) o erro material no Decreto-P Nº 9.430 foi retificado pelo Decreto-P Nº 9.435/2021, além do que a própria requerente “reconheceu nos autos que se aposentou voluntariamente”; 3) o caso em comento trata de mera aplicação de lei municipal, pois a “extinção do vínculo já era prevista, INFRACONSTITUCIONALMENTE, antes da aposentadoria da impetrante por LEI MUNICIPAL”. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, notadamente pela desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Compulsando os autos do feito, percebe-se que a extinção do vínculo jurídico-administrativo da autora com o Município de Marataízes se deu pelo fato desta ter se valido das contribuições previdenciárias objeto do cargo público municipal para obter aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição) junto ao INSS.
Sobre o ponto, a Manifestação de ID nº 66965167, de lavra do Setor de Recursos Humanos do Município de Marataízes, destaca que a requerente “é aposentada voluntariamente por tempo de contribuição”, esclarecendo, ainda, que “o processo que gerou a exoneração foi motivado pelo OFICIO ORM/CIT/ES Nº 141/2021, onde foram informados todos os servidores que já estavam aposentados e acumulavam vencimentos”.
Ora, como o Município de Marataízes não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a filiação de qualquer servidor municipal, inclusive, dos efetivos, se dá tal como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é gerido pela autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social1.
Nesse sentido, não havendo prova de dupla contribuição no período considerado para a aposentadoria e tendo sido a própria requerente quem formulou pedido de aposentadoria junto ao INSS, pedido este que foi deferido enquanto ela estava no exercício de cargo público municipal, não há como vingar sua tese, notadamente quando se constata que o artigo 57, IV, da Lei Complementar Municipal nº 053/97 prevê como hipótese de vacância de cargo público a aposentadoria.
No pormenor, vale rememorar que a Corte Constitucional, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Consigno, por fim, que da prova produzida não se vê qualquer ato (comissivo ou omissivo) praticado pelo Município de Marataízes capaz de ensejar lesão a direito da personalidade da requerente, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, REJEITO os pedidos contido na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Reconheço, outrossim, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa, uma vez que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, a contrario sensu).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1 http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-de-previdencia-perguntas-e-respostas/ -
14/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido de NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*11-87 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001721-50.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, Réplica, no prazo legal.
MARATAÍZES-ES, 11 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001721-50.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NÁDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Em resumo, sustenta a autora que: 1) “tomou posse no cargo efetivo de COZINHEIRA junto a Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes no dia 27 de dezembro de 2007, após aprovação em Concurso Público, passando a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Marataízes-ES”; 2) “no Diário Oficial nº 3299 de 23/06/2021, do Município de Marataízes-ES, a Requerente foi demitida em 16/06/2021, através do Decreto – P nº 9.430 de 16 de junho de 2021, sob o fundamento de que pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Marataízes, Lei Complementar nº 53/1997, a aposentadoria do servidor público é fato gerador da vacância do cargo público, ou seja, que a aposentadoria encerra o vínculo administrativo/funcional existente entre a municipalidade e seu servidor estatutário, tendo então sido então DECLARADA A VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO OCUPADO PELA REQUERENTE EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA”; 3) “faz jus a reintegração do cargo, tendo em vista que se aposentou em 30/01/2019, portanto, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive, podendo permanecer no serviço público até data limite para a aposentadoria compulsória”.
Ao término de seu arrazoado, requer seja deferido o pedido de urgência “para que seja declarado nula a demissão da Requerente em 16/06/2021, consequentemente determinada a sua REINTEGRAÇÃO ao seu cargo efetivo de COZINHEIRA junto a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes, ora Requerido, determinando ainda ao Requerido efetuar o pagamento imediato e remunerar os salários vencidos e vincendos, desde a demissão da Requerente até a reintegração, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento da liminar deferida”. É o singelo relato.
DECIDO.
Concedo a requerente o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Esclareço, ainda, que a análise da tutela de urgência deve se dar a luz do art. 300 do CPC1.
Pois bem! De saída, cabe pontuar que o Município de Marataízes não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de modo que a filiação de qualquer servidor municipal, inclusive, dos efetivos, se dá tal como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é gerido pela autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pois bem! In casu, percebe-se que o dispositivo legal utilizado para extinguir a relação jurídico-administrativa entre a autora e o Município de Marataízes, a saber art. 57, IV, da LC nº 53/197, afirma que a vacância de cargo público decorrerá, dentre outras formas, da aposentadoria.
Vejamos: Art. 57 A vacância de cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – ascensão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI - declaração de perda de cargo; VII - destituição de cargo em comissão.
Assim, e a luz das premissas acima fixadas, passemos a análise do pedido limiar.
Como visto, sustenta a requerente que a regra introduzida pela EC nº 103/2019 (rompimento do vínculo jurídico-administrativo pela aposentadoria) não lhe é aplicável, visto que o benefício previdenciário junto ao RGPS lhe foi concedido em 30/01/2019, ou seja, antes da vigência daquela, possuindo, no seu entender, direito adquirido a ser mantida no cargo em que se deu a aposentadoria.
Sobre o tormentoso tema, envolvendo especificamente a hipótese de manutenção de vínculo de servidor público integrante de ente público que não conta com regime próprio de previdência e cuja lei local preveja a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento pela “impossibilidade de reintegração de servidor público que não dispõe de regime próprio de previdência social e se aposenta voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão legislativa de vacância do cargo público no respectivo ente da Federação”.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados, os quais foram citados pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.287.009/RS, ao apreciar idêntico caso: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS” (ARE nº 1.229.321/SP-AgR-segundo-EDv, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/9/20). “SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS.
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE nº 1.238.957/MS-AgR-segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 22/5/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.246.309/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/3/20) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE nº 1.225.738/RS-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/4/2020) Em verdade, extrai-se dos julgados suso mencionados que a Corte Constitucional faz uma distinção pontual na situação jurídica do servidor público cuja lei local estabeleça que a aposentadoria é causa de vacância no cargo público, esclarecendo que a possibilidade de manutenção do vínculo jurídico-administrativo outrora reconhecida para os empregados públicos (aposentados perante o RGPS) não lhe é extensível, até porque a Carta Magna exige nova submissão deste a concurso público, caso pretenda ingressar novamente no respectivo cargo público.
Nesse passo, e diante do disposto no art. 57, IV, da Lei Complementar Municipal nº 53/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Marataízes/ES), não se verifica qualquer desrespeito a direito da autora pelo ato administrativo impugnado, o qual deve ser mantido hígido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Não tem incidência, na hipótese, o art. 303, § 1º, I, do novo CPC, pois a inicial já indicou de forma integral a lide e seus fundamentos, o pedido de tutela antecipada e o pedido final.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação na hipótese por considerar ser improvável a obtenção de acordo.
Cite-se a parte requerida.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
21/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*11-87 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:10
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:29
Declarada incompetência
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
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20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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