TJES - 5010237-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010237-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA REGINA BONATTO AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Leila Regina Bonatto em face da decisão (ID 5004847-45.2025.8.08.0014) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a Agravada a custear integralmente as cirurgias reparadoras pós-bariátrica indicadas à Agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, (a) que os procedimentos cirúrgicos prescritos não possuem natureza meramente estética, mas sim reparadora, constituindo etapa essencial e complementar ao tratamento da obesidade mórbida a que foi submetida (b) que a recusa da operadora de saúde, configurada pela ausência de resposta à sua solicitação, revela-se abusiva e contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069 e (c) que a manutenção do quadro clínico atual, com excesso de pele e comorbidades associadas, acarreta-lhe sofrimento físico e psíquico, evidenciando o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata autorização e custeio dos procedimentos.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a evidenciar a presença de todos os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada neste momento. É certo que a jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica (Tema 1069), por não se tratarem de procedimentos de natureza puramente estética, mas sim de desdobramento do tratamento da obesidade.
Não obstante, a controvérsia instaurada no caso concreto apresenta peculiaridades que recomendam maior cautela e a imprescindível instauração do contraditório antes de uma decisão de caráter satisfativo.
Isto porque a análise dos autos revela que a prescrição médica que ampara a pretensão da Agravante, embora detalhada, indica uma gama de procedimentos, como abdominoplastia, mastopexia com implantes, lipoaspiração de dorso e abdome, e enxerto de gordura nos glúteos, sem que seja possível, neste momento, a realização de juízo técnico que permita afirmar, de plano, que todos os procedimentos listados possuem natureza estritamente reparadora.
Soma-se a isso o fato de que o laudo médico apresentado foi subscrito por profissional particular, não integrante da rede credenciada da Agravada, tanto que se faz acompanhar de um orçamento detalhado dos custos dos procedimentos, que totalizam R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Tal circunstância suscita, em um exame preliminar, dúvidas sobre ter havido prévia consulta à rede credenciada ou eventual recusa por parte dos profissionais vinculados ao plano.
Cumpre asseverar que a obrigação da operadora, a princípio, é a de garantir o tratamento por meio de sua rede e a opção da beneficiária por profissional ou estabelecimento não credenciado obedece a regras contratuais e regulamentares específicas, as quais não podem ser desconsideradas sem uma análise aprofundada.
Afigura-se salutar, neste contexto, a necessidade de ampliação da cognição para se aferir a finalidade de cada intervenção e sua real indispensabilidade para a correção das deformidades funcionais decorrentes da perda de massa pela paciente.
A oitiva da parte contrária afigura-se, portanto, fundamental para o devido esclarecimento dos fatos.
Ademais, o perigo de dano, embora narrado nas razões recursais com base nos transtornos físicos e psicológicos enfrentados, não parece ostentar, neste momento, o grau de urgência e a iminência de irreversibilidade que justificariam a supressão do contraditório, como ocorreria em eventual situação de risco iminente à vida ou de agravamento irremediável da sua saúde, que não permitisse aguardar a angularização da relação processual para uma análise mais aprofundada.
Dessa forma, a decisão agravada, ao priorizar a necessidade de instauração do contraditório e ponderar sobre a irreversibilidade da medida, aparenta, neste juízo sumário, ter se pautado pela prudência que o caso requer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
21/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEILA REGINA BONATTO - CPF: *14.***.*73-65 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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03/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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