TJES - 0001074-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0001074-14.2025.8.08.0035 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUIS CARLOS DE JESUS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Certifique quanto aos apontamentos criminais existentes em desfavor do Acusado, consultando-se PJe, EJUD, BNMP e INFOPEN.
Consigno tratar-se de consulta que deve anteceder a remessa dos Autos a conclusão, para análise da Denúncia.
Notifique-se o denunciado para apresentar defesa prévia, nos moldes do art. 55, da Lei 11.343/06.
Intime-se, para os mesmos fins, o patrono que acompanhou o réu em Audiência de Custódia que deverá, no mesmo prazo, acostar aos Autos a Procuração.
Não sendo formalmente constituído advogado ou declarando-se pobre no sentido da lei, fica nomeado para proceder-lhe a defesa a DD.
Defensor Público com atribuições nesta vara, que deverá, então, ser intimado do encargo e para apresentar a competente peça processual.
Deverá a Serventia diligenciar, com afixação de etiqueta pertinente a “réu preso”, bem como com lançamento do prazo final, para que o presente feito seja submetido a reanálise, no prazo previsto pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP, acaso, ao tempo, o réu ainda se encontre preso, e não estando o feito sentenciado.
Havendo nos Autos Laudo de Constatação, nos termos da Instrução Conjunta nº 01/2018, oficie-se para a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, guardando-se amostra necessária para a realização de Laudo Definitivo, que ora determino seja requisitado.
Diligencie-se, com urgência.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:34
Expedição de Edital - Intimação.
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:41
Revogada a Prisão
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE JESUS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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