TJES - 5001156-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5001156-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE DE OLIVEIRA CARDOZO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Daiane de Oliveira Cardozo em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Declinada a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública sob argumento de que a demanda tratava de matéria de registros públicos, porque inicialmente fora incluído no polo passivo a delegatária titular do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha (ID. 61376730).
Posteriormente, foi extinto o processo parcialmente em relação à delegatária titular do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha, remanescendo no polo passivo somente o Município de Vila Velha.
Ademais, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID. 61855966) Atribuído à causa valor de R$ 1,000.00.
Pois bem.
A competência para julgamento desta demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, os critérios para encaminhamento de demandas aos Juizados são delimitados pela Lei nº. 12.153/2009, mormente no artigo 2º e no artigo 5º, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o polo ativo é composto unicamente por pessoa natural, e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público (somente o Município de Vila Velha – decisão ID. 61855966), de modo que não se encontra óbice nas restrições da Lei nº 12.153/09 e na jurisprudência do TJES e STJ.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
IF VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:38
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA CARDOZO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA CARDOZO em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:51
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:07
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:28
Declarada incompetência
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15/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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