TJES - 5011360-04.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011360-04.2022.8.08.0024 RECORRENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO DA RECORRENTE: JULIO CESAR GOULART LANES - OAB/RS 46648-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CPX DISTRIBUIDORA S/A interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11530825), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO ESPECIAL (id. 11530822), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8053504) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alterando parcialmente SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Recorrente em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de “conceder em parte a segurança pleiteada para assegurar às impetrantes e suas filiais, descritas na exordial, o direito de não serem obrigadas a recolher ICMS-Difal em favor do Estado do Espírito Santo, senão após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar federal n. 190/2022, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º, LC 190/2022).” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.093 FS REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema n. 1.093 da repercussão geral, sedimento que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Na ocasião, restou decidido que as leis locais que previam a cobrança do ICMS-Difal teriam sua eficácia suspensa até a superveniência da lei complementar federal, destinada à disciplina de normais gerais, o que, na prática, deu azo à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022. 2.
No que se refere à discussão alusiva à incidência dos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, o Pretório Excelso, quando do julgamento das ADI 7066, 7078 e 7070. sedimentou por completo a discussão travada, decidindo que a previsão contida no art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022 é constitucional e impõe a observância da anterioridade nonagesimal. 3.
Na mesma ocasião, rechaçou a Suprema Corte a aplicação do princípio da anterioridade anual para a cobrança do ICMS-Difal, uma vez que “a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária”, consoante voto que prevaleceu, proferido pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada. (TJES, Apelação Cível 5011360-04.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 16 de abril de 2024.).
Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 11160655).
Irresignada, a Recorrente alega, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, contrariedade aos artigos 102, 146, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, sustentando que “o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornou completo a partir da publicação da LC 190, a qual, por ter ocorrido em 2022, atrai a incidência da anterioridade de exercício” Por sua vez, no tocante ao RECURSO ESPECIAL, aduz violação ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 190/2022 e ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, “a fim de ser aplicada a anterioridade tributária anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial, pugnando pelo desprovimento (id. 14014526 e id. 14014527, respectivamente).
Consoante se extrai das razões recursais, o Recorrente requer a observância do princípio da anterioridade do exercício financeiro em relação à cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
A respeito da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), verifica-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal ao analisar a controvérsia relativa à “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” decidiu, no julgamento do RE 1.287.019/RG-DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.093), que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Após a edição da aludida Lei Complementar, exsurge a discussão relacionada ao momento da incidência tributária estabelecida em lei estadual posterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, mas anterior à Lei Complementar nº 190/2022, considerado o disposto no artigo 3º, da referida lei complementar e o artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, acerca do princípio da anterioridade tributária.
Sob esse prisma, no início do ano de 2022, foram opostas as ADI’s nº 7066, 7070 e 7078, nas quais se discutiu a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, que previu a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal, sem especificar se a observância deve ser da anterioridade anual ou de exercício.
A propósito, as aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram julgadas improcedentes pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”, restando pendente apenas a publicação dos Acórdãos de julgamento.
A despeito da análise da temática no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.426.271 RG/CE, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (Tema 1.266).
Confira-se, por oportuno e relevante, a Ementa de afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (STF, RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Em que pese a matéria submetida à repercussão geral seja idêntica àquela decidida nas ADI’s nº 7066, 7070 e 7078, os Eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal, consignaram, na Decisão de afetação do aludido paradigma, que “embora as decisões proferidas por esta Suprema Corte, em processos do controle normativo abstrato, possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não existe, tal como sucede em relação aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, mecanismo processual que imponha, aos órgãos judiciários a quo, a responsabilidade (i) de negarem seguimento aos apelos extremos que estejam em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, (ii) de exercerem, quando o acórdão recorrido estiver contrastando com o precedente vinculante, o concernente juízo de retratação ou (iii) de admitirem apenas os processos cujo o juízo de retratação tenha sido refutado.
Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral.
A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação”.
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Pretório Excelso sobre o mérito da questão enfocada (RE 1.426.271 RG/CE – Tema 1.266), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1266)
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16/06/2025 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CS TRADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 20:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/11/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CS TRADE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:47
Sentença confirmada em parte para CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELADO)
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22/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/04/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 10:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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