TJES - 5010718-61.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010718-61.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA ARAUJO ASSINI, EDINEIA ARAUJO GONCALVES, IRIS ARAUJO ALBUQUERQUE BATISTA, WEDSON ARAUJO DE ALBUQUERQUE, MARLY ARAUJO DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS LAURINDO SILVA, ANTONINHA LAURINDO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Postergo a análise do pedido de AJG quando retornar o resultado da avaliação do imóvel que se encontra com prazo aberto perante à SEFAZ.
Nomeio LUZIA ARAUJO ASSINI - CPF: *39.***.*02-04 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de PEDRO ARAUJO DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: *76.***.*38-00.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Quanto à homologação das renúncias de heranças, DETERMINO a lavratura do Termo de Renúncia de Herança dos herdeiros que apresentaram o interesse na petição de ID. 34936293, conforme disposto no tópico “VII”, a fim de que conste por termo judicial nos autos, consoante o art. 1.806 do Código Civil, ficando desde já o escrivão autorizado a lavrá-los.
Quanto ao pedido de homologação da doação a ser realizada pela herdeira Antoninha, esta deverá ser feita por Escritura Pública, com o devido recolhimento do imposto pertinente, nas vias administrativas.
Assim, determino que junto com os documentos acima, a inventariante traga aos autos comprovantes da diligência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
21/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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