TJES - 5024694-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024694-28.2025.8.08.0048 Nome: ARLETE FELIX VIEIRA Endereço: Rua Vieira Machado, 14, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-230 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685, LOURRANA CAMPOS DE OLIVEIRA - ES36250, VANESSA SANTOS DA SILVA - ES38195 Nome: MADUANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 100, Loja 23, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante que, em 04/01/2025, adquiriu o veículo RENAULT SCÉNIC AUT 1616V junto à ré, mediante o pagamento de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de entrada, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), destinados às despesas para sua transferência.
Aduz, ainda, que financiou o saldo remanescente do preço de R$ 14.350,00 (quatorze mil, trezentos e cinquenta reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais).
Contudo, afirma que, logo após ser imitida na posse do bem, identificou diversos vícios ocultos, de natureza grave, comprometendo sua segurança, a saber: (1) pneus em péssimo estado de conservação; (2) estepe incompatível com o modelo do veículo, impossibilitando, pois, o seu uso; (3) painel de instrumentos não indicando a velocidade; (4) e freios, molas e amortecedores não funcionavam adequadamente.
Neste contexto, relata que encaminhou o automóvel à requerida, limitando-se esta, após permanecer com a coisa por 03 (três) dias, a reparar o velocímetro.
Diante disso, assevera que arcou com os expressivos custos necessários ao conserto dos demais itens, constatando, após 01 (hum) mês, que o motor do veículo se encontrava comprometido, não obstante sua tentativa de solucionar tal defeito.
Finalmente, destaca que, encontra-se impossibilitada de utilizar o carro adquirido, fato que tem prejudicado a sua rotina de cuidados com o seu filho, epilético e portador de problemas motores, sendo dependente de frequentes consultas e exames médicos.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e modelo, de ano compatível, em perfeitas condições de uso e segurança.
Subsidiariamente, roga pela imediata restituição das quantias por ela adimplidas, em razão do negócio jurídico vergastado. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova que, no dia 04/01/2025, firmou com a suplicada contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo RENAULT/SCENIC AUT 1616V, placa MPN4I43, pelo valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a ser quitado mediante uma entrada de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) e o financiamento do saldo restante de R$ 14.350,00 (quatorze mil, trezentos e cinquenta reais), junto ao Banco PAN S/A, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais) (ID 73235755).
Desse mesmo documento, depreende-se que a consumidora pagou, em favor da empresa ré, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente às despesas para a transferência da titularidade do bem.
Outrossim, infere-se que, desde a imissão da requerente na posse do automóvel, foram realizados diversos reparos e substituições de peças, despendendo a aludida parte, para tanto, a soma de R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais) (ID 73235760).
Entrementes, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se as manutenções acima apontadas deveriam ter sido custeadas pela requerida, diante da garantia contratualmente estipulada (Cláusula Segunda do instrumento negocial acostado ao arquivo eletrônico supramencionado), impondo, pois, a dilação probatória, não consta dos autos nenhum indício, ainda que mínimo, no sentido da comunicação, à revendedora, de tais vícios, tampouco da recusa desta em adotar a medida porventura cabível, na forma do art. 18 da Lei nº 8.078/1990.
De igual forma, não foram apresentados, pela suplicante, os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento bancário por ela assumido para a compra do bem litigioso, restringindo-se a mencionada parte a colacionar ao ID 73235758 o boleto atinente à prestação vencida em 11/06/2025.
Por derradeiro, cabe registrar que os vícios apresentados pelo automóvel foram, a priori, sanados pela demandante, não constando deste caderno processual prova de que outros tenham surgido, impedindo o seu regular uso.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, não caracterizados, prima facie, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano à autora ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum.
Outrossim, cite-se a demandada para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/10/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071713395104300000065039065 002- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071713395124100000065039076 003 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25071713395145000000065039079 004 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25071713395182200000065039080 005- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25071713395207700000065039082 006 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25071713395230500000065039085 007 - CARNE DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25071713395261300000065039088 008 - ORÇAMENTO E RECIBOS Documento de comprovação 25071713395286400000065039090 009 - LAUDO MEDICO E RECEITA Documento de comprovação 25071713395317200000065039093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071715381801700000065056126 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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