TJES - 5002802-91.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002802-91.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO, VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI INTERESSADO: PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, RONES MESSIAS LOPES Advogados do(a) INTERESSADO: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) INTERESSADO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 Advogado do(a) INTERESSADO: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 DESPACHO 1) INTIMEM-SE os Executados para, no prazo legal, procederem ao cumprimento de sentença de ID 72671153, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com as juntadas das manifestações dos Executados, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO - CPF: *81.***.*61-63 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA - CPF: *80.***.*56-79 (REQUERIDO), PEDRO BABILONE COSTA NETO - CPF: *05.***.*60-00 (REQUERIDO), RONES MESSIAS
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de RONES MESSIAS LOPES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de PEDRO BABILONE COSTA NETO em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002802-91.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO, VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI REQUERIDO: PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, RONES MESSIAS LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO e VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI em face de PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA e RONES MESSIAS LOPES, todos qualificados nos autos.
Aduz o primeiro autor que, em 02/02/2022, conduzia uma motocicleta Honda BIZ, ano 2010, cor vermelha, placa MTS 6218, chassi 9C2JC4220AR363101, de propriedade da empresa segunda autora, quando foi vítima de colisão frontal causada pelo primeiro réu, que, segundo alega, invadiu a faixa preferencial.
O acidente provocou lesões físicas no autor e danos materiais em dois celulares e em um capacete.
Alega, ainda, que o réu Pedro Babilone Costa Neto encontrava-se com a CNH vencida há mais de trinta dias, além de ter relatado problemas no sistema de freios da caminhonete que dirigia.
A segunda autora sustenta ter arcado com despesas de locação de outra motocicleta, deslocamento de funcionário e pagamento de salário ao funcionário acidentado durante o período de afastamento.
Inviabilizada a composição amigável, propuseram a presente demanda indenizatória.
Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares afastadas na decisão ID nº 62641798.
No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID nº 56144484).
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais apresentadas (IDs nº 68810336 e 69370721). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões Preliminares Não há preliminares pendentes de análise ou vícios que impeçam o prosseguimento do feito.
A relação processual encontra-se válida e regular, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
Do Mérito 2.1.
Responsabilidade Civil A responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
No caso concreto, restou incontroverso o acidente de trânsito, bem como a conduta negligente do primeiro réu, que conduzia veículo com CNH vencida e relatou problemas de freio, corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado no local.
Os proprietários do veículo (segundos e terceiros réus) respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
MORTE DE VÍTIMA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima . 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3 .
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Apelação cível.
Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Sentença de procedência.
Apelos de ambos os réus . É pacífico no STJ o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo condutor de seu veículo.
Desnecessidade da juntada de três orçamentos distintos para a demonstração do valor que a seguradora comprovou ter desembolsado ou que desembolsaria no reparo do veículo segurado.
Demonstrado nos autos os valores que a seguradora efetivamente desembolsou no reparo do veículo segurado, incide na hipótese o disposto na Súmula 188 do E.
STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" .
Apelação do corréu deserta.
Custas recursais não recolhidas.
Apelação do corréu não conhecida, não provida a da corré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10624716320228260002 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) 2.2.
Dos Danos Materiais a) Afastamento Médico No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela empresa autora a título de salário durante o afastamento do funcionário acidentado, cumpre observar que, embora tenha sido apresentado atestado médico com indicação de afastamento por 10 dias (CID U07.1), inexiste nos autos comprovação inequívoca de que tal afastamento decorreu exclusivamente das lesões causadas pelo acidente de trânsito.
O atestado médico limita-se a indicar o afastamento por contamição COVID, sem descrever de forma técnica a correlação entre o acidente e a incapacidade laboral.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, que não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o afastamento e o evento danoso.
De igual modo, não há laudo pericial ou relatório médico detalhado a corroborar a alegação de incapacidade laboral temporária derivada do acidente.
Dessa forma, indefiro o pedido de ressarcimento relativo ao afastamento médico. b) Despesas com Deslocamento de Funcionário A autora empresa também pleiteia o reembolso de despesas com passagens rodoviárias para deslocamento de funcionário de outra filial a fim de substituir o trabalhador acidentado.
Entretanto, embora tenha juntado comprovantes de aquisição de passagens rodoviárias, não demonstrou o vínculo direto entre o deslocamento do trabalhador substituto e o acidente de trânsito.
Destaco que o simples fato de apresentar comprovante de despesa não exime a parte autora de demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e o gasto realizado, conforme dispõe o art. 403 do Código Civil, que limita a indenização ao que for consequência imediata e direta da infração.
Além disso, a empresa não comprovou a real necessidade de deslocamento de funcionário para substituição, tampouco indicou quem seria o trabalhador substituto ou apresentou qualquer documento interno que demonstre tal substituição.
Por conseguinte, indefiro o pedido. c) Reparo dos Celulares Os autores alegam que dois aparelhos celulares (um de uso particular e outro corporativo) foram danificados em decorrência do acidente, apresentando fotografias e notas fiscais de reparo.
Entretanto, da análise das provas documentais e testemunhais produzidas, verifica-se ausência de elementos robustos capazes de estabelecer a necessária conexão entre o acidente automobilístico e os danos nos celulares.
Cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do STJ exige, para o deferimento de indenização por danos materiais, a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado.
No caso concreto, não há nos autos sequer laudo pericial ou boletim de ocorrência que mencione os danos aos aparelhos celulares como decorrentes da colisão.
Assim, o pedido carece de amparo probatório e, portanto, indefiro o pleito. d) Locação de Motocicleta Quanto ao pedido de reembolso da quantia relativa à locação de motocicleta para substituição temporária da sinistrada, verifica-se que a parte autora apresentou contrato particular de locação.
No entanto, não trouxe aos autos documento hábil que comprove o efetivo pagamento do valor locatício.
Com efeito, o contrato de locação, por si só, não configura prova cabal da despesa efetivamente realizada, sendo imprescindível a apresentação do respectivo comprovante de pagamento, a fim de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não havendo comprovação da quitação da despesa, inviabiliza-se o deferimento do pedido, razão pela qual o indefiro. e) Reparo da Motocicleta e do Capacete Em relação aos danos materiais decorrentes do acidente, restou devidamente comprovada a ocorrência de danos à motocicleta e ao capacete utilizados pelo autor no momento do acidente, por meio de fotografias do acidente (IDs nº 19731942/19731941) e notas fiscais de reparo (IDs nº 19739143/19731946).
Além disso, o boletim de ocorrência e os demais elementos colacionados aos autos corroboram a verossimilhança da alegação de que tais danos decorrem diretamente do acidente de trânsito.
Assim, com base no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, reconheço o direito à indenização no valor de R$ 1.361,80 (um mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). 2.3.
Dos Danos Morais Os autos não evidenciam violação a direitos da personalidade, humilhação ou abalo psicológico significativo além dos transtornos normais decorrentes de acidente de trânsito.
Ausente comprovação de sequelas físicas ou repercussões psíquicas relevantes.
Colaborando para esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL DA AUTORA E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
Responsabilidade civil de natureza objetiva.
Comprovado o nexo causal entre o acidente e conduta imprudente do condutor do caminhão de que resultaram danos.
Responsabilidade civil do réu que teve todos os seus requisitos demonstrados nos autos, ensejando o dever de indenizar o dano material suportado pela autora.
Dano moral que não restou demonstrado.
Sentença de procedência que se reforma apenas para excluir a condenação em danos morais.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0064016-92.2013.8.19.0004; Arraial do Cabo; Décima Oitava Câmara Cível; Rela Desa Margaret de Olivaes Valle dos Santos; Julg. 08/11/2017; DORJ 09/11/2017; Pág. 331).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.(TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o dano moral tem-se por caracterizado a partir do evento capaz de evidenciar a ofensa a um dos direitos da personalidade, que tutelam a integridade física e psicológica do ser humano, presumindo-se (não dependendo de prova), em algumas hipóteses, a ocorrência dessa lesão . 2) Ausente a violação à integridade física, não se vislumbra nenhuma outra circunstância capaz de ensejar a procedência do pleito indenizatório, levando à conclusão de que a situação experimentada pelo recorrente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ínsito à convivência em sociedade. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória, 04 de setembro de 2018 .
DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR. (TJ-ES - APL: 00014029820138080055, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018) Assim, indeferido o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA e RONES MESSIAS LOPES, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.361,80 (um mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (02/02/2022).
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO BABILONE COSTA NETO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO BABILONE COSTA NETO - CPF: *05.***.*60-00 (REQUERIDO) e VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Autos: 5002802-91.2022.8.08.0008 Requerente: EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO Requerente: VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI Requerido(a): PEDRO BABILONE COSTA NETO Requerido(a): MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Requerido(a): RONES MESSIAS LOPES Link: https://drive.google.com/drive/folders/1076igBhL2eiOQfjVIlzjcI9xktd_CR63?usp=sharing TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês 04 (abril) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14 horas e 00 minutos, na Sala das Audiências do Juizado Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente o Exmo.
Sr.
Dr.
ANDRÉ BIJOS DADALTO, Meritíssimo Juiz de Direito.
FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se presentes os requerentes Sr.
EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO e VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI, representada neste ato pelo seu preposto Sr.
TAYSLAN FELIPE DA SILVA BARBOSA, ambos acompanhados pelo seu causídico, Dr.
RONALDO FERREIRA SANDRINI, OAB/ES nº 30.117, presente o primeiro requerido Sr.
PEDRO BABILONE COSTA NETO; acompanhado de seu causídico, Dr.
JEDAY FLAUSINO RIBEIRO, OAB/BA nº 50.411, presente a segunda requerida Sra.
MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, presente/ausente o terceiro requerido Sr.
RONES MESSIAS LOPES; ambos acompanhados do advogado, Dr.
RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA, OAB/MG nº 189.941.
ABERTA A AUDIÊNCIA, cumprida as formalidades legais, houve as colheitas dos depoimentos especiais dos requerentes, conforme solicitado pelo requerido neste ato, com concordância da advogada do requerente.
O depoimento foi colhido na forma audiovisual, nos termos do art. 367, §5º do CPC, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispões: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, a defesa dos requeridos Sra.
MARIA e Rones, requereu o depoimento pessoal do requerido, Pedro, mas a defesa dos requerentes impugnou a oitiva sob o argumento de ter ocorrido preclusão, na medida que tal depoimento deveria ter sido requerido no começo da audiência, razão pela qual o juízo indeferiu o referido depoimento pessoal.
Em seguida, dada a palavra aos advogados das partes, nada requereram, e informaram que não possuem mais provas a produzir.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “As requerentes saem pessoalmente intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem razões finais escritas; Após, intime-se os requeridos para, no prazo de 10 dias, apresentarem razões finais escritas, por fim, retornem os autos conclusos para ser prolatada a sentença”.
Nada mais havendo.
Eu, Yasmim Vitória Ribeiro Gonçalves, estagiária, digitei, indo assinado por quem de direito. -
15/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002802-91.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO, VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI REQUERIDO: PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, RONES MESSIAS LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDUARDO APARECIDO DE SOUZA VITORIANO e VISTOCAR VISTORIA VEICULAR EIRELI em face do PEDRO BABILONE COSTA NETO, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA e RONES MESSIAS LOPES, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 19731915.
Relata o autor que no dia 02/02/2022, enquanto conduzia a motocicleta locada (Honda Biz, ano 2010, cor vermelho, placa MTS6218, chassi 9C2JC4220AR363101) aconteceu um acidente de trânsito com o veículo F1000, placa MPW1024 conduzido pelo primeiro requerido, que invadiu abruptamente a faixa presencial, vindo a colidir de frente com a motocicleta, provocando lesões e danos materiais (danificando dois celulares e um capacete).
Afirma que o requerido (Pedro) estava com a carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias e que teria relatado que os freios da caminhonete não funcionaram no momento e por isso acabou colidindo de frente com a motocicleta.
Na sequência sustenta que além do prejuízo material, precisou arcar com a locação de outra motocicleta, por 05 meses, e a empresa requerida precisou contratar por 10 dias outro funcionário para que se recuperasse do acidente.
Por fim, aduz que não obteve êxito na composição amigável, razão pela qual, propôs a presente ação, pugnando pela condenação solidária dos requeridos a correspondente compensação indenizatória.
Citado, o requerido Pedro Babilone Costa Neto apresentou contestação, manifestando pela improcedência dos pedidos autorais.
Citados, os requeridos Maria Aparecida Lopes da Silva e Rones Messias Lopes apresentaram contestação ao ID n.º 53322764, suscitando, preliminarmente, pela incompetência deste juízo para ante a necessidade de realização de perícia pela ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 56144484.
DAS PRELIMINARES 1 - Incompetência - em razão da complexidade da causa: Quanto à preliminar ventilada, tenho que não merece acolhimento.
Em que pese o apresentado pelos demandados, a meu ver, a produção da referida prova, pelo menos neste momento processual, não apresenta indícios de que atingiria o fim que os demandados visam ou ainda que contribuiria para a resolução da lide.
Além do mais, observa-se dos autos que já ultrapassou aproximadamente um ano desde os fatos, o que a meu ver interferiria no resultado da prova pericial, assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 2 - Ilegitimidade passiva: De igual modo, a preliminar de ilegitimidade não merece ser acolhida.
Em que pese as contestantes alegam que o requerido Pedro teria utilizado o seu veículo sem a sua autorização, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o mesmo, sabe que o entendimento do STJ é no sentido de que os proprietários do veículo causador do acidente respondente de forma solidaria pelos danos causados pelo motorista, nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART. 28 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA.
Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
O Boletim de Ocorrência é claro ao informar que a principal causa do acidente foi a falta de atenção do 2º apelante, que conduzia a motocicleta sem a cautela necessária e instantes antes da colisão, invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão segurado pela apelada, fato não afastado por outras provas.
O art. 28 do CTB é claro no sentido de que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. (TJ-MG - AC: 50096541220208130672, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Assim, rechaço as preliminares ventiladas.
Em prosseguimento ao feito, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025, às 14:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/02/2025 13:48
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitações
-
21/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
-
06/08/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 13:30
Processo Inspecionado
-
08/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 14:53
Processo Inspecionado
-
30/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
12/07/2023 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de extinção do feito
-
10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2023 15:43
Juntada de
-
16/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:33
Juntada de
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Mandado - citação.
-
23/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
23/03/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
09/03/2023 08:30
Processo Inspecionado
-
09/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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