TJES - 5011212-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5011212-60.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BORLOTT PACIENTE: RODRIGUES DA SILVA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMNAL DE CARIACICA/ES – TRIBUNAL DO JÚRI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo nobre advogado, Dr.
Antonio Carlos Borlott, em favor de RODRIGUES DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES.
Sustenta o impetrante, em sua detalhada petição inicial, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da conversão de sua prisão temporária em preventiva, no bojo de investigação pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada na data de 22.01.2025, no bairro Graúna, localizado no município de Cariacica/ES.
Argumenta, em suma, que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito.
Aduz, com veemência, a fragilidade dos indícios de autoria, que estariam amparados unicamente no depoimento da vítima sobrevivente, o qual aponta como contraditório, impreciso e sugestionado.
Por fim, alega a ausência de análise sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO E DO MÉRITO A ordem deve ser denegada.
Após análise pormenorizada dos argumentos trazidos pelo impetrante e dos documentos que instruem o presente writ, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se mostra necessária e devidamente fundamentada.
A.
Da Alegada Fragilidade dos Indícios de Autoria Inicialmente, cumpre rechaçar a principal tese da impetração, qual seja, a fragilidade dos indícios de autoria.
O impetrante busca, pela via estreita do Habeas Corpus, promover uma profunda incursão no mérito probatório, questionando a credibilidade e as contradições do depoimento da vítima.
Ora, tal procedimento é sabidamente incabível em sede de Habeas Corpus, cujo rito célere não comporta dilação probatória.
A análise sobre se o depoimento foi induzido, se o reconhecimento é falho ou se a palavra da vítima é isolada é matéria a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri.
Nesse sentido, Para fins de decretação da prisão preventiva, exige-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não um juízo de certeza.
No caso em apreço, o reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, que afirma “com absoluta certeza” ter sido o paciente um dos autores dos disparos, constitui indício mais que suficiente para autorizar a medida cautelar, não cabendo a esta Corte desconstituí-lo sumariamente.
A palavra da vítima em crimes contra a vida, especialmente na fase inicial da persecução, possui elevada relevância.
B.
Da Necessidade da Prisão para Garantia da Ordem Pública Diferentemente do que alega a defesa, a custódia não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas sim na gravidade concreta da conduta e na evidente periculosidade do agente.
Estamos a tratar da imputação de duplo homicídio qualificado tentado, supostamente praticado em via pública.
O modus operandi descrito – uma execução em plena luz do dia, com disparos de arma de fogo contra duas pessoas – transcende a normalidade do tipo penal, revela uma audácia, um desprezo pela vida humana e uma periculosidade social que colocam em risco real e atual a ordem pública.
A liberdade de um indivíduo que, em tese, demonstra tamanha violência e frieza, representa um perigo concreto de reiteração delitiva.
Diante disso, a sociedade não pode ficar à mercê de tal risco.
Portanto, a prisão preventiva está solidamente justificada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
C.
Da Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas As condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e família constituída, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade do paciente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.2.3.4.5.6.
A alegação de condições pessoais favoráveis não desconstitui a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2.
A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva são suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3.
Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. (AgRg no HC n. 984.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Diante dos dados apresentados, é necessário discorrer sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pois, nenhuma medida alternativa, seja o monitoramento eletrônico ou o recolhimento noturno, seria capaz de neutralizar a periculosidade de quem se dispõe, em tese, a ceifar duas vidas.
Não obstante, a única medida adequada e proporcional à gravidade do fato e ao risco que a liberdade do paciente representa é, sem dúvida, a segregação cautelar aplicada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS pleiteada em favor de RODRIGUES DA SILVA DIAS, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Vitória, ES, 18 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer -
21/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de RODRIGUES DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*88-05 (PACIENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:38
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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