TJES - 5000286-16.2025.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000286-16.2025.8.08.0066 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JENISVALDO CYPRIANO, DEJENUNCIA MARIA MACEDO CYPRIANO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AGRICULTORES DA COMUNIDADE DO BATISTA - MARILANDIA ES Advogado do(a) AUTOR: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JNISVALDO CYPRIANO e DEJENÚNCIA MARIA MACEDO CYPRIANO em face de AGRIPA – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DA COMUNIDADE DO BATISTA.
Os requerentes alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da lide no ano de 2019 e que tinham conhecimento acerca da existência de comodato em favor da requerida, com duração prevista até 2028.
No entanto, o contrato de comodato havia sido celebrado por prazo indeterminado.
Aduzem que, mesmo após diversas notificações, a requerida se recusa em desocupar o imóvel.
Pugnam em sede de tutela de urgência para que seja determinada imediatamente a imissão dos autores no bem.
Brevemente relatados.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do código de processo civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, percebe-se que a requerida e o antigo proprietário do imóvel celebraram contrato de comodato na data de 20/07/2012 por prazo indeterminado (ID68188809).
O fim específico do negócio jurídico entabulado era a implantação das instalações da associação (secador, máquina de pilar café, escritório, garagem, depósito de lenha e galpão).
Não obstante a isso, o mesmo imóvel fora objeto de promessa de compra e venda firmado entre os autores e o ex-proprietário em 12/08/2019 (ID68187798).
Nos casos em que o contrato de comodato for firmado por prazo indeterminado, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.
TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER O AJUSTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido .
O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato. 2.
Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto. 3 .
Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera.Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a demanda . (STJ - AgInt no REsp: 1641241 SP 2016/0312418-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Importante registrar, ainda, que os autores adquiriram o imóvel em 2019 e apenas em 2025 distribuíram a demanda irresignados com a ocupação da requerida na área.
Posto isso, em um primeiro contato com os autos, embora haja probabilidade do direito vindicado, não vislumbro a presença de urgência que justifique a concessão da medida liminar.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a citação da requerida através do aplicativo “Whatsapp” a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do ato normativo n° 24/2024, no seguinte número: (27) 99971-0845, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo legal, apresentarem réplica.
As partes deverão se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do feito.
Transcorrido os prazos fixados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
18/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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