TJES - 0001401-82.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001401-82.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELI FAGUNDES Advogado do(a) REU: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ELI FAGUNDES pela prática das condutas descritas no artigo 150, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06, por fatos ocorridos em 04/04/2018.
Verifica-se que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2018 (fl. 30) e em 31 de maio de 2022, foi proferida sentença (fls. 54/55) que declarou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 150 do Código Penal, e julgou procedente a pretensão punitiva estatal no tocante ao delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, condenando o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção.
Posteriormente, sobreveio manifestação da defesa requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 68953463), à qual anuiu o Ministério Público (ID 69022317). É, no que interessa, o relatório.
Analisando os autos, vê-se que o delito ocorreu na data de 04/04/2018, tendo a denúncia sido recebida em 12/09/2018.
A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 31/05/2022, devendo ser considerada publicada em 06 de junho de 2022 (fl. 55-v).
Isso porque, embora não conste dos autos a data da publicação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial, na ausência do respectivo termo, considera-se publicada a decisão na data do primeiro ato subsequente que, de forma inequívoca, comprove a sua publicidade.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, I DA LEI n.º 8.137/90.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO .
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PUBLICIDADE DA SENTENÇA.
ART. 389 DO CPP .
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A publicidade dos atos processuais é princípio expressamente consignado no texto constitucional (art. 5º, LX, da CF), como expressão da transparência a ser observada pelos agentes do Estado, permitindo o controle social sobre os serviços do Judiciário . 2.
Versando-se de autos físicos, após a prolação da referida sentença, não houve registro nos autos de qualquer recebimento de sua parte pelo escrivão, vindo ela a surtir efeitos nos autos apenas em 25/06/2021, por meio da intimação do acusado, por meio da Defensoria Pública da União. 3.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 389, define a forma pela qual se dará a publicidade do ato decisório privativo do magistrado, in verbis: Art. 389.
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. 4.
Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art . 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. 5.
Considerando que a denúncia foi recebida em 23/02/2017 e que a sentença foi publicada em 25/06/2021 e que, nesse interstício, não se efetivou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, de ver-se que já transcorreu interregno temporal superior a 04 anos, portanto, houve a consumação da prescrição retroativa do crime insculpido no art. 1º, I da Lei n.º 8.137/90. 6.
Apelação a que se dá provimento para acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00057658220174013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) In casu, verifica-se que houve a condenação de ELI FAGUNDES à pena de 06 (seis) meses de detenção.
Tendo em vista o quantum de pena em concreto fixado na sentença e nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, vê-se que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos.
Observa-se que entre o recebimento da denúncia (03/12/2018) e a publicação da sentença penal condenatória (06/06/2022) transcorreu lapso temporal superior ao referido marco legal.
Em que pese não haver certidão de trânsito em julgado, o Ministério Público já se manifestou nos autos, inclusive, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como deixou de apresentar recurso, de modo que não haverá agravamento da reprimenda.
Assim, devida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em favor do réu ELI FAGUNDES.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELI FAGUNDES quanto ao delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base no artigo 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 9 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
21/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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