TJES - 5008501-11.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008501-11.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DAS NEVES FAVORETTO REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, cuja pretensão da requerente é que seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o requerido na restituição em dobro e danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO PAN S.A, através do ID45704217, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de procuração válida, prescrição, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ausência de pressuposto processual e ausência de juntada de extrato.
Réplica à contestação em ID45909448.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o requerido que a inicial é genérica, não individualizando os pedidos e a causa de pedir.
No entanto, a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo possível identificar a controvérsia fática acerca da suposta desvirtuação da contratação, bem como a pretensão autoral Diante disso, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que, rejeito a preliminar.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Quanto a alegação de advocacia predatória, não assiste razão ao requerido.
O simples fato de existirem diversas ações distribuídas pelo patrono da requerente, por si só, não configura a litigância abusiva.
Verifica-se, ainda, que a procuração acostada nos autos foi outorgada pouco tempo antes do ajuizamento da presente demanda, tendo sido devidamente assinada e com todos os poderes necessários para a representação em juízo.
Registre-se que tais providências, caso entendam cabíveis e adequadas, poderão ser tomadas pelos próprios patronos do requerido, mediante comunicação ao respectivo órgão de classe.
Isto posto, rejeito a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pugnou o requerido pela revogação da assistência judiciária gratuita outrora concedida à autora, por ausência dos requisitos mínimos para sua concessão.
No entanto, importante mencionar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, comportando prova em contrário.
Limitou-se o requerido a arguir o não preenchimento dos requisitos sem, contudo, trazer provas concretas da real situação financeira da autora.
Ademais, observa-se que fora colacionado na inicial o extrato de empréstimos consignados do “MeuINSS” sendo possível constatar a renda mensal auferida pela requerente.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos para concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita, pelo que, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA Em que pese a alegação de procuração genérica, nota-se que o instrumento consta com todos os poderes necessários para a representação em juízo.
O fato de não haver menção acerca da presente ação, por si só, não torna o instrumento inválido.
Posto isso, rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Diante disso, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Aduz o requerido que a presente demanda deve ser extinta vez que não fora colacionado comprovante de residência emitido por concessionária pública.
Ocorre que, não há exigência legal acerca da obrigatoriedade do comprovante de residência.
O art. 319, II do CPC exige, tão somente, a indicação do domicílio e da residência das partes.
Assim sendo, por se tratar de documento prescindível, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO O requerido alega que a requerente não trouxe aos autos extrato bancário comprovando se houve ou não o recebimento dos valores provenientes do empréstimo.
Ocorre que, tal documento é dispensável para a propositura da demanda, tratando-se de uma faculdade para comprovação da verossimilhança das alegações da requerente (TJ-MS - AC: 08004962620208120053 MS 0800496-26.2020.8.12.0053, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
Além disso, com a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar o recebimento dos valores pela requerente.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve desvirtuação do contrato de empréstimo consignado para cartão de crédito consignado; 2) Se houve dano moral e qual a sua extensão; 3) Se é devida a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
18/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:08
Proferida Decisão Saneadora
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16/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DAS NEVES FAVORETTO - CPF: *72.***.*22-80 (AUTOR).
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16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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