TJES - 0025856-90.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025856-90.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ORLETTI REQUERIDO: WILTON CARDOSO SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARCOS ANTONIO ORLETTI em face de PASCOAL DE TAL e OCUPANTES CLANDESTINOS, posteriormente identificado como WILTON CARDOSO SIQUEIRA.
Em síntese, o Requerente alega ser o legítimo possuidor dos lotes de terreno de números 01, 02, 03 e 04, da quadra 89, situados no Parque das Gaivotas II, em Nova Almeida, Serra/ES.
Afirma que, em 15 de dezembro de 2017, tomou conhecimento de que o primeiro Requerido, que se apresentou como "Dr.
Pascoal", invadiu o lote 01, erguendo uma cerca no local.
Requer, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse do imóvel, a condenação dos invasores ao pagamento de perdas e danos, a demolição de construções.
A decisão de fls. 51/53 indeferiu o pedido liminar por se tratar de posse velha (ação ajuizada mais de ano e dia do esbulho) e determinou a citação dos ocupantes, com a qualificação a ser realizada pelo Oficial de Justiça.
O Requerido WILTON CARDOSO SIQUEIRA apresentou contestação às fls. 66, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da posse pelo autor.
No mérito, sustentou que adquiriu o lote 01, da quadra 89, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, em 22 de março de 2017, de DOMINGOS PASCAL FRAGA, que por sua vez o adquiriu de uma cadeia de possuidores anteriores, apresentando os respectivos contratos.
Impugnou as fotos juntadas pelo autor e formulou pedido contraposto para ser mantido na posse do imóvel.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Réplica às fls. 141/151.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu a produção de prova oral e testemunhal.
O Requerido não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Requerido argui a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou sua posse sobre o imóvel.
A preliminar não merece acolhimento.
A análise sobre a efetiva comprovação da posse do autor é matéria que se confunde com o mérito da demanda possessória e como tal será analisada.
Os requisitos para o ajuizamento da ação de reintegração de posse estão previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, e a sua demonstração inequívoca é condição para a procedência do pedido, não para a aptidão da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, descrevendo os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de forma clara, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, a alegação de posse, ainda que a ser corroborada por outras provas, foi inicialmente demonstrada pelo contrato de compra e venda e pelo boletim de ocorrência, o que é suficiente para o recebimento da peça vestibular.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "a) posse do autor; b) a existência de esbulho praticado pelo réu.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:41
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:34
Processo Inspecionado
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12/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 19:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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