TJES - 5045606-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045606-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA MACEDO DE MELLO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor narra que prestou serviços durante um pleito eleitoral e recebeu o pagamento por meio de uma conta bancária digital com o Requerido, PAGBANK.
No entanto, a Requerente afirma que não criou, acessou ou autorizou a abertura dessa conta, desconhecendo qualquer procedimento relacionado a ela.
Surpreendentemente, constatou que seus dados, incluindo seu CPF, foram utilizados para criar uma conta bancária (PIX) sem sua solicitação ou conhecimento, configurando uma prática abusiva.
Ao buscar informações sobre a conta, a Requerente foi informada de que sua abertura ocorreu em 2023, usando um endereço eletrônico obsoleto e um número de telefone desconhecido.
Diante dessa situação, ela procurou o PROCON para tentar resolver o conflito.
Embora o órgão tenha instado o Requerido a prestar esclarecimentos, nenhuma ação efetiva foi tomada.
Além disso, o valor de R$ 706,00 recebido na conta digital, não foi transferido para a Requerente, e seu pedido de cancelamento da conta não foi atendido, permanecendo a conta bloqueada.
Neste contexto, a parte autora requer, liminarmente, o ressarcimento do valor retido por cobranças indevidas, que a conta em questão seja cancelada para evitar novas cobranças e registros negativos e que os dados pessoais da Autora, especialmente o CPF, sejam excluídos e bloqueados para prevenir fraudes e constrangimentos futuros.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar, com condenação da requerida em indenização por danos materiais referente ao ressarcimento das cobranças indevidas e danos morais.
Consta da decisão de id nº 53869484 o deferimento parcial dos pedidos liminares.
Contestação apresentada em id nº 64680136. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto da ação arguida pela requerida, merece parcial acolhimento.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida, uma vez que a conta objeto de impugnação na presente demanda foi bloqueada e inativada, com consequente cancelamento da chave PIX vinculada, antes do ajuizamento da demanda.
Da análise das provas acostadas, verifica-se que as providências foram realizadas em esfera administrativas no dia 09.10.2024, conforme as telas sistêmicas acostadas aos autos, portanto, antes de ter sido ajuizada a presente demanda, visto que foi distribuída em 01.11.2024, com liminar deferida no mesmo dia.
Entretanto, em relação aos pedidos de danos materiais correspondentes a restituição dos valores depositados indevidamente na referida conta e danos morais, subsiste a pretensão, vez que não alcançados pela resolução administrativa.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, exclusivamente, em relação aos pedidos de cancelamento da conta impugnada e exclusão da chave PIX, razão pela qual declaro extinto o feito, sem resolução do mérito apenas em relação ao referido pedido, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Considerando que os pedidos foram objeto da decisão liminar deferida, revogo a decisão.
Por outro lado, não assiste razão à parte requerida quanto à preliminar de incompetência territorial arguida.
Diverso do sustentado pela parte, entendo que o documento acostado em id nº 53833170 é válido a comprovar a residência autoral, especialmente considerando os princípios da simplicidade e informalidade regentes do juizado especial e, sobretudo, diante da ausência de indícios de má-fé ou fraude pela parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto aos seus pedidos.
A parte autora narra que não realizou a abertura de conta bancária junto a empresa requerida, bem como não cadastrou chave PIX, havendo ocorrido uma fraude que possibilitou que um pagamento que lhe era devido fosse depositado erroneamente nessa conta, sem que pudesse ter acesso.
Acerca dos fatos, a requerida sustenta que em boa-fé tomou todas as providência aos ser comunicada pela autora em esfera administrativa, mas que se a autora tinha total e claro conhecimento da existência da conta, suas condições e peculiaridades no momento de sua celebração, tanto que prestou serviço no pleito eleitoral e recebeu pagamento por meio dessa conta.
A requerida sustenta, ainda, que a conta foi regularmente aberta, com apresentação de documento pessoal e selfie e, de igual modo, não possui responsabilidade caso seja decorrente de atitude de terceiro, pois se trata de fortuito externo.
No entanto, compulsado o conjunto probatório dos autos, não trouxe a parte requerida qualquer documento que ateste a ciência da requerente quanto à relação, visto que ausente contrato juntado aos autos, como também o documento pessoal apresentado na petição de contestação, supostamente enviado no ato da contratação, é diverso do apresentado para ajuizamento da demanda.
Destaca-se que o fato de terceiro indivíduo ter praticado a fraude não elide a responsabilidade do requerido, já que se trata de risco inerente ao desenvolvimento de suas atividades e que representa fortuito interno, sendo este, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribuna de Justiça em sua súmula 479.
Em tempo: súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3.
A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 918978 PR 2016/0135365-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) Importante observar, ainda, que o fato da autora ter recebido um pix nesta conta bancária não atesta seu conhecimento prévio, isto porque não há provas de ter sido indicada a referida chave pix para recebimento do pagamento ou se o pagador apenas possuía os dados pessoais da autora (nome completo e CPF) e deduziu ser a sua titularidade.
Ademais, se considerar que a conta foi aberta em fevereiro de 2023 e o pix foi apenas em setembro de 2024, poderia a requerida ter feito provas mínimas das movimentações nesse período de mais de um ano que viesse a comprovar a utilização da conta pela autora ou, ao menos, indícios mínimos de ciência e manutenção da mesma, o que não ocorreu.
Desta forma, não sendo provado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, diante da falha na prestação do serviço bancário prestado, deve a requerida realizar a restituição dos valores retido, no total de R$706,00 (setecentos e seus reais), comprovados através de documento acostado em id nº 53833169, especialmente considerando a tela sistêmica acostada pela requerida em sua petição de contestação que atesta que eventual saldo disponível ficará retido pelo prazo inicial de 90 dias para cobrir eventuais dívidas e não foi acostado aos autos comprovantes de restituição do referido saldo ou provas da inexistência de saldo a ser restituído.
Em relação ao pedido de danos morais, também assiste razão a parte autora. É dever da instituição financeira verificar a autenticidade dos documentos apresentados ao realizar contrato de abertura de conta corrente.
A fraude foi de encontro aos direitos de personalidade da autora,sobretudo por ter violado seu direito de segurança com a utilização de seus dados pessoais, visto que a conta corrente travada à sua revelia, com retenção indevida de valores.
Logo, sendo a responsabilidade do réu objetiva, deve responder pelo dano causado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação aos pedidos de cancelamento da conta impugnada e exclusão da chave PIX vinculada ao número de CPF da Requerente, bem como a desvinculá-lo de qualquer relação jurídica ou contratual existente com a empresa, nos limites da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência do interesse de agir.
Assim, revogo a liminar outrora concedida, considerando se tratar de seu conteúdo decisório.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da Inicial , resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
18/07/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/07/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA MACEDO DE MELLO - CPF: *80.***.*88-91 (REQUERENTE).
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19/05/2025 15:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 15:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:56
Juntada de
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01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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