TJES - 5001155-45.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001155-45.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR ALVES MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA VICENTE DOS SANTOS - RJ180638 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização expressa do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de procedimento especial cível versando sobre suposto dano moral sofrido.
Todavia, compulsando os autos, por toda documentação acostada, a parte autora não comprovou residir nesta Comarca, apresentando com a inicial, comprovante de residência na Comarca de Vitória/ES (Id. 73313870).
Dispõe a Lei n.º 9.099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (grifou-se) O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte autora com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso, da demanda, em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser, o domicílio do autor, o local de acesso mais fácil para a demanda.
Desta forma, entendo que o inciso III do artigo 4º, prevalece, em questão de competência, em relação ao inciso I do mesmo artigo.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido encontra-se o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." (grifou-se) Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sobre o assunto, aduz Ricardo Cunha Chimenti: Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf.prevê o art.311 do CPC). [...] o procedimento da Lei n. 9.099/95, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até 20 salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do autos do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro comum, observados os requisitos específicos do CPC. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51/52) Isto posto, na forma do art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a presente ação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, visto que o(a) requerido(a) sequer foi citado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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