TJES - 5001770-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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04/04/2025 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVADO), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001770-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Marques Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (a) encontra-se em situação de superendividamento, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (b) a decisão agravada desconsiderou a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (c) foram apresentados documentos que comprovam sua incapacidade financeira; (d) a manutenção da decisão recorrida inviabilizará o exercício do seu direito de acesso à Justiça; e (e) há precedentes deste Tribunal que reconhecem o direito ao benefício da justiça gratuita em situações análogas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 98, do CPC, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Anoto que, em acréscimo, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Acerca do tema, é assente o entendimento do STJ no sentido de que: “[...] a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) “[...] A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp n. 2.095.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No caso vertente, observo que o magistrado de primeiro grau sequer lançou mão da regra do §2º do art. 99 do CPC, o que evidencia o equívoco do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, analisando os autos originários verifico a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da alegação de insuficiência.
Ao contrário, a própria natureza da demanda corrobora tal alegação, tendo o recorrente colacionado documentos que evidenciam o efetivo comprometimento de seus vencimentos com o pagamento das dívidas por ele contraídas.
Conclui-se, portanto, que os elementos apresentados vão ao encontro da afirmação da hipossuficiência financeira do agravante.
Vale ainda realçar que “[...] O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento, 048209000644, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
Com base em tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Intime-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/02/2025 14:17
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:44
Provimento por decisão monocrática
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10/02/2025 09:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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