TJES - 0002882-14.2011.8.08.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002882-14.2011.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO APELADO: SANTI PAULO PIZZOL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da execução fiscal foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do feito por prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 174, I, do CTN, a prescrição da execução fiscal é de cinco anos e se interrompe com o despacho que ordena a citação.
Ausência de atos interruptivos ou suspensivos após o despacho citatório.
A inércia do exequente caracteriza a prescrição intercorrente.
Aplicação do princípio da causalidade: o exequente deu causa à manutenção do feito, sendo devida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inércia do exequente após o despacho citatório, sem prática de atos eficazes à satisfação do crédito, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa à extinção do feito.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0002882-14.2011.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO APELADO: SANTI PAULO PIZZOL Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635-A VOTO Da preliminar de não conhecimento do recurso (ausência de dialeticidade) Antes de tudo, destaco que a preliminar de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida.
Muito embora o apelado sustente que o recurso não tenha enfrentado devidamente a fundamentação da sentença - que reconheceu a prescrição da pretensão autoral -, verifica-se que o apelante dirigiu sua insurgência justamente contra este ponto.
Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto.
Do mérito O cerne da controvérsia reside na definição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva reconhecida pelo juízo a quo.
A execução fiscal foi ajuizada em 2011, tendo o despacho que ordenou a citação do executado sido proferido apenas em 24/10/2014.
Todavia, conforme bem destacado na sentença, não houve qualquer resultado útil nas diligências subsequentes, tampouco impulsionamento efetivo por parte do exequente, que se limitou a reiterar pedido infrutíferos da localização do executado e de suspensão do feito, sem apresentar elementos concretos para viabilizar a satisfação do crédito.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, inciso I, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, cujo prazo prescricional se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Assim, conforme se verifica dos autos, após o referido despacho, não houve a prática de atos efetivos pelo exequente capazes de suspender ou interromper novamente o prazo prescricional, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora.
No tocante à irresignação quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão não assiste ao apelante.
A extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição, atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou à manutenção do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Logo, como restou demonstrado que a inércia do exequente foi determinante para o reconhecimento da prescrição, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
21/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:55
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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