TJES - 5000703-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5000703-95.2025.8.08.0024 REQUERENTE: EMILTON ALVES DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Emilton Alves de Morais, em face de Banco Votorantim S.A., em que se requer, liminarmente, a limitação das parcelas do financiamento ao valor incontroverso de R$ 790,34 (setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos).
Narrou o autor que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu, de n° 561372939.
Contudo, segundo informou, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, percebeu a existência de diversas cláusulas e valores lançados que não foram explicados no ato da contratação.
Com base em tais alegações, formulou pedido de tutela de urgência para que seja autorizado a depositar em juízo o valor que entende incontroverso, de R$ 790,34 (setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) mensais, com a consequente manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus.
Enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Em que pese o autor ter juntado aos autos documentos como o contrato de financiamento (id. 561372939), em sede de cognição sumária e com os documentos ora anexados, verifico a ausência de fundamentação legal que embasem o requerimento de tutela de urgência.
Ademais, é necessário o transcurso do processo para ser analisado o mérito da questão.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito.
A probabilidade do direito, embora sustentada em parecer técnico unilateral e em precedentes sobre a matéria, não se revela, de plano, incontestável.
Nesse sentido, as teses revisionais apresentadas pelo autor, como a ilegalidade de tarifas, são complexas e demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Outrossim, não comprova a parte autora, de forma concreta, o perigo de dano iminente e atual a que estaria exposto, requisito igualmente necessário para concessão da tutela de urgência, de maneira que não se encontra em situação atual de inadimplência.
Sendo assim, busca obter provimento jurisdicional de mérito sob cognição euxariente.
Assim, a diferença mensal entre a parcela contratual de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e a parcela pretendida de R$ 790,34 (setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) é de R$ 129,66 (cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
Não é crível que o pagamento deste valor, em face da renda comprovada nos autos, apresente um risco iminente ao sustento do autor.
A presente decisão em nada prejudica eventual deliberação posterior em sentido contrário.
Pelo exposto, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Defiro o pedido do Benefício da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superado os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011009285068100000054211502 9.
PROCURAÇÃO - EMILTON ALVES DE MORAIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011009285110000000054213310 1.
CNH - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de Identificação 25011009285155500000054211503 2.
COMPROVANTE DE E.- EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285192600000054211504 3.
DOC DO VEÍCULO - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285230800000054211505 4.
EXTRATO BANCÁRIO - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285266600000054213306 5.
CONTRATO F. - EMILTON ALVES DE MORAIS_unlocked Documento de comprovação 25011009285300700000054213307 6.
CARTEIRA DE TRABALHO - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de Identificação 25011009285340800000054213308 8.
IMPOSTO DE RENDA - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de Identificação 25011009285372600000054213309 10.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285406600000054213312 11.
CÁLCULO REVISIONAL - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285442900000054213313 12.
PARECER TÉCNICO - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285482100000054213315 14. ÚLTIMOS PAGAMENTOS - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285521000000054213316 15.
HOLERITE - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de comprovação 25011009285556500000054213317 CERTIDÃO - EMILTON ALVES DE MORAIS Documento de Identificação 25011009285586500000054213318 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011012352428800000054220730 Despacho Despacho 25011716202785000000054515327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011717310632600000054586542 Petição (outras) Petição (outras) 25021211551721100000055986917 0 - ÁGUA DEZEMBRO Documento de comprovação 25021211551741100000055986923 1 - ÁGUA JANEIRO Documento de comprovação 25021211551763500000055986924 2 - Energia dezembro Documento de comprovação 25021211551787800000055986928 3 - Energia janeiro Documento de comprovação 25021211551809200000055986938 4 - ESCOLA Documento de comprovação 25021211551831500000055986939 5 - EXTRATO JANEIRO Documento de comprovação 25021211551849000000055986942 6 - EXTRATO NOVEMBRO-DEZEMBRO Documento de comprovação 25021211551863500000055986946 7 - FATURA FEVEREIRO Documento de comprovação 25021211551884500000055986948 8 - Hollerit_Dezembro_2024 Documento de Identificação 25021211551900000000055986951 9 - Hollerit_Janeiro_2025 Documento de comprovação 25021211551912900000055986953 10 - Hollerit_Novembro_2024 Documento de comprovação 25021211551930500000055986955 11 - IRPF2023_Emilton Documento de comprovação 25021211551941800000055988357 Petição (outras) Petição (outras) 25062410562569700000063460786 PETIÇÃO JUNTADA SUBS SEM RESERVA_EMILTON ALVES DE MORAIS Petição (outras) em PDF 25062410562585300000063460790 SUBSTABELECIMENTO_DRA RAFAELA - ES Documento de representação 25062410562600200000063460791 VITÓRIA, 02/07/2025 GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a EMILTON ALVES DE MORAIS - CPF: *05.***.*96-65 (REQUERENTE).
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02/07/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar a EMILTON ALVES DE MORAIS - CPF: *05.***.*96-65 (REQUERENTE).
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMILTON ALVES DE MORAIS - CPF: *05.***.*96-65 (REQUERENTE)
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10/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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